Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/22/2020
Assunto:Classificação NBM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que deve ser utilizado na operação de venda do produto “álcool 70º”.

A consulente informa que é produtora de álcool e que pretende produzir o produto “álcool 70º” que será destinado a farmácias, laboratórios, hospitais, etc., necessitando, para tanto, de esclarecimentos sobre a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que será utilizada na venda do referido produto, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:

- o Decreto Federal nº 10.285/2020 reduziu a 0% (zero por cento) a alíquota do IPI incidente sobre o código NCM 2207.20.19; enquanto o Projeto de Lei nº 204/2020, que aguarda a sanção do Governador, estabelece redução da alíquota do ICMS a 7% (sete por cento) referente ao código NCM 2208.30.90, porém este último tem uma incidência de IPI a uma alíquota de 30%, o que torna o incentivo Estadual inócuo;

- existe, também, divergência entre as empresas que utilizam a NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul: 2207.10.90 para comercialização do produto “álcool 70º”, haja vista que na sua fabricação é utilizado o álcool etílico com teor alcoólico de 96% em volume, misturado com água para se chegar ao grau alcoólico de 70%.

Por fim, solicita a harmonização das legislações estadual e federal, com a inclusão no PL 204/2020 dos produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH: 2207.20.19 e 2207.10.90 e, ainda, efetua o seguinte questionamento:

Qual a NCM a ser utilizada na comercialização do produto “álcool 70º” para uso fitossanitário e desinfetante de ambientes doméstico e hospitalar?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que, no período consultado, a Consulente estava cadastrada na CNAE principal 1931-4/00 – fabricação de álcool, e nas seguintes CNAE secundárias: 1065-1/01 – Fabricação de amidos e féculas de vegetais; 1065-1/02 – Fabricação de óleo de milho em bruto; 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais; 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; 4632-0/02 – Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas; e 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

Ainda em consulta aos dados cadastrais da consulente, confirmou-se que está credenciada junto ao PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis e que usufrui do benefício de redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, bem como de crédito presumido Etanol e mercadoria produzida a partir de cana-de-açúcar.

Com referência à situação consultada, cabe esclarecer que nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Portanto, no caso de dúvidas ou discordância, o contribuinte deve se dirigir ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tal análise. De acordo com o site da Receita Federal, “A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).”

Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal na NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.

A título de informação, são pertinentes dois registros acerca da legislação tributária vigente no Estado de Mato Grosso, a saber:

1) O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, trouxe a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos moldes do referido Anexo X, que estejam elencados nas tabelas II a VI e IX a XXV do artigo 1º do citado Apêndice.

Ressalta-se que foram incluídas no regime de substituição tributária, conforme disposto no Anexo X do RICMS/2014, as mercadorias classificadas na posição 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição “álcool etílico para limpeza” (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza do respectivo Apêndice).

Já as mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com a descrição “álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)” e “álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)”, respectivamente, não foram incluídas no referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS/2014.

Cabe a transcrição dos itens 1.0 e 1.1 da Tabela VII e do item 10 da Tabela XII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X:


2) Em harmonia com as disposições do Estatuto regulamentar, a Portaria n° 065/2020-SEFAZ, de 02/04/2020 (DOE de 19/05/2020), alterou a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), pela qual foram divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Dentre as alterações coligidas, cabe realçar o detalhamento do item 10.0 da Tabela VIII do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que passou a dispor:
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2020.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública