“Art. 64-E - Ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de códigos de barras, será concedido crédito fiscal presumido do imposto equivalente a 50% do valor da referida aquisição.(Convênios ICMS 125/95 e 53/96).
§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deverá ser apropriado em 6(seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.”