Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2000 - CT
Data da Aprovação:01/31/2000
Assunto:Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadora do PROCON da Prefeitura Municipal de ...... - MT solicita à Secretaria de Estado de Fazenda esclarecimentos acerca do avanço de ICMS nas contas de energia elétrica.

Pondera aquela autoridade que o ICMS cobrado pelo Estado sobre o consumo de energia acima de 150 Kwh é de 30% e pergunta por que uma conta que tem consumo registrado no valor de R$ 119,04, são cobrados R$ 51,01 de ICMS.

Expõe seu entendimento que o ICMS seria R$ 35,71.

Finalizando, pergunta, ainda:

- o Estado estaria recebendo 43% ou 30%?

- e se o Estado recebe 30% a empresa ........... fica com os 13%?

É o relatório.

De plano, incumbe ressaltar que, nos termos do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, para consumo superior a 150 Kwh é de 30% (trinta por cento), como ressaltado pela interessada. Todavia, a carga tributária resulta da combinação com a sua base de cálculo.

Assim sendo, é de se recorrer mais uma vez à Lei n° 7.098/98, cujo artigo 6°, em seu inciso I, assevera ser a base de cálculo o valor da operação. No entanto, o cálculo do ICMS é efetuado “por dentro”, tendo em vista o disposto no § 1°, inciso I, do mesmo artigo 6°. Para maior clareza, o texto dos dispositivos citados:

Esclareça-se que os incisos reportados no inciso I cuidam de hipótese que configuram fato gerador do ICMS, entre elas, a do inciso I, “saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte”, na qual se inclui o fornecimento de energia elétrica.

Conforme se depreende do disposto no inciso I do § 1º do artigo 6º, no total cobrado pela mercadoria já há de estar inserido o montante do imposto.

Ressalta-se que a regra emana da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que preconiza idêntico comando no seu artigo 13, § 1º, inciso I.

Não se trata de inovação da referida Lei especial. O critério já era adotado pelo Convênio ICM 66/88, que desde o início da vigência do Sistema Tributário Nacional decorrente da Carta Magna de 1988 até à edição da Lei Complementar nº 87/96, vigorou com status de lei complementar com escorço no artigo 34, § 8° do ADCT/CF.

Remonta, ainda, ao extinto ICM, quando então o critério estava previsto no artigo 35, § 3°, da Lei (estadual) n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, fulcrado no § 7° do artigo 2° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que revogou os dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), referentes àquele tributo.

E até aqui já se somam mais de 30 (trinta) anos, revelando tratar-se de critério historicamente já sedimentado na construção do imposto hoje vigente. Desnecessário, portanto, avançar no retrospecto da legislação.

Após o relato, resta compreender o que significa ser “por dentro” o cálculo do imposto.

Para ilustrar, toma-se como exemplo a venda de um aparelho televisor, cujo comerciante pretende receber por ela, líquido do ICMS, R$ 1.000,00. Por quanto deveria o mesmo vender tal televisor, sabendo-se que alíquota aplicável ao caso é de 17% (dezessete por cento)?

O raciocínio é matemático:

R$ 1.000,00 — 83% do valor da operação (100% - 17%)
X - 100%

X = R$ 1.204,81

Por conseguinte, a venda há de ser feita por R$ 1.204,81.

Continuando a demonstração do cálculo do imposto:

R$ 1.204,81 x 17% = R$ 204,81 - valor do imposto

Verifica-se, pois, que o comerciante pôde alcançar o valor líquido do imposto almejado:

R$ 1.204,81 - R$ 204,81 = R$ 1.000,00

O raciocínio não é diferente para o cálculo do imposto que grava o fornecimento de energia elétrica, em que são informados o valor do consumo/demanda (líquido do ICMS), o valor total da operação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS (cf. artigo 122 do RICMS).

À fl. 04 do processo, foi juntada cópia da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, com consumo igual a 1040 Kwh, cujo valor (repita-se: líquido do ICMS) equivale a RS 168,81. Portanto, a alíquota aplicável à hipótese é de 30%.

De posse das informações acima, demonstra-se o cálculo do imposto:

R$ 168,81 — 70% do valor da operação (100% - 30%)
X — 100%

X= R$ 241,15

Donde ser a base de cálculo do imposto igual a RS 241,15,importância correspondente também ao total da operação, à falta de acréscimos moratórios.

Diante do exposto, pelo menos no exemplo juntado ao processo, bem como naquele apresentado pela interessada, não há qualquer reparo ao cálculo efetuado pela empresa fornecedora.

Quanto ao recebimento efetivo do valor destacado no documento fiscal, apenas a fiscalização in loco poderia comprová-lo. Todavia, no exercício de suas prerrogativas de fiscalizar seus contribuintes, caso se constate recolhimento diverso daquele valor ou, mesmo, cálculo por outra forma, o Serviço de Fiscalização poderá exigir, de ofício, a complementação, acompanhada dos consectários de lei, inclusive com a aplicação da penalidade prevista para a espécie.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação de Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De Acordo
José Lombardi
Coordenador de Tributação