Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/10/2012
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Venda
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 181/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS-ST devido nas vendas dos produtos enquadrados na NCM 8413-8100, arrolados no Convênio ICMS 52/91, ou seja, beneficiadas com a redução da base de cálculo.

A consulente informa que está enquadrada na CNAE principal 2812-7/00 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas.

Relata que adquire o kit de produtos, para montagem de “bombas”, mercadoria arrolada no Convênio ICMS 52/91, Anexo II, com NCM 8413-8100 e que vende a maior parte para o varejo interno. E, ainda, esclarece que é Optante do Simples Nacional desde 09/06/2010.

Acrescenta que tem dúvida quanto ao cálculo do ICMS Substituição Tributária na venda dos produtos industrializados (CFOP 5.401) e exemplifica:

1) Quando a venda é efetuada para contribuinte mato-grossense Optante do Simples Nacional, o cálculo do ICMS Substituição Tributária está sendo realizado conforme Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, ou seja, para 2011 é adotado o percentual de 7,5%, aplicando-se a redução na base de cálculo para 32,95%, conforme convênio ICMS 52/91, Anexo II.
a) valor do produto R$ 1.000,00
b) base de cálculo da ST R$ 329,50 (redução da BC para 32,95%)
c) percentual aplicado 7,5% (sobre a BC de R$ 329,50)
d) valor do ICMS-ST R$ 24,72.

2) Quando a venda é efetuada para contribuinte mato-grossense que não esteja enquadrado no Simples Nacional, o cálculo é efetuado respeitando a MVA atribuída pelo Anexo XI, adotando o percentual de carga tributária média conforme CNAE do destinatário, conforme Anexo XVI.
a) valor do produto R$ 1.000,00
b) base de cálculo da ST R$ 329,50 (redução da BC para 32,95%)
c) MVA 40% (do destinatário do produto)
d) Percentual de carga tributária média (do destinatário do produto)

A
Valor total da operação
1.000,00
B
Base de cálculo reduzida (red. Para 32,95%)
329,50
C
Alíquota interna do ICMS
17%
D
Valor do ICMS – operação interna (BxC)
56,01
E
Margem de lucro (Anexo XI)
40%
F
Valor agregado (BxE)
131,80
G
Percentual de carga tributária média
18%
H
Valor ICMS-ST (FxG)
23,73
I
Base de cálculo ICMS-ST {(D+F)/C}
469,06

Reitera que restam dúvidas referentes ao cálculo do ICMS-ST devido nas vendas dos produtos enquadrados na NCM 8413-8100, arrolados no Convênio ICMS 52/91, com redução da base de cálculo e que pretende obter desta Gerência todas as informações e orientações necessárias para o cálculo correto do ICMS devido nas operações.

Na intenção de cumprir rigorosamente todas as suas obrigações perante o fisco, faz os seguintes questionamentos:
a) A consulente requer deste órgão competente a confirmação das situações de cálculos acima apresentadas, se estão de acordo com a legislação estadual, ou seja, como proceder em caso de venda de produtos do NCM 8413-8100 compreendido pelo benefício da redução de base de cálculo (Conv. 52/91) nos casos:
1) Operações internas para empresas optantes do simples nacional;
2) Operações internas para empresas não optantes do simples nacional.
b) Caso não seja o procedimento correto, nos cálculos mencionados no quadro acima, solicita que seja exemplificado o cálculo correto dentro da legislação vigente.

É a consulta.

Verificada a base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), constata-se que a consulente tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal 2812-7/00 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas e CNAE Secundárias: 4744-0/01, 3314-7/10, 3319-8/00, 3313-9/01 e 3313-9/99, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Em síntese a consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado à sua atividade, posto estar seu produto arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e, portanto, contemplado com o benefício da redução da base de cálculo.

Conforme se constatou a consulente é optante pelo Simples Nacional, ou seja, teria tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006.

Porém, a mesma Lei Complementar nº 123/2006 em seu artigo 13, exclui dessa modalidade simplificada de tributação o ICMS Substituição Tributária. Em que pese a exclusão, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, definiu a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes do Simples Nacional que se encontrarem na condição de substituta tributária. Eis o disposto no artigo 3º, §§ 7º a 10:
Art. 3º ..................

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária,

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.

Destacou-se.

Portanto, com base no até aqui exposto, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária nas vendas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados a revenda no âmbito deste Estado.

A consulente encontra-se credenciada no regime de estimativa simplificado. Importa lembrar que a legislação que cuida do mencionado regime de tributação sofreu diversas modificações desde sua implementação. De sorte que a partir de 01.10.2011 a apuração do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se faz conforme as regras preconizadas pelo inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, infra:

Art. 87-J-7 ..................

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.

O acima citado artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, com redação alterada pelo Decreto nº 720, de 26/09/2011. Estabelece que o percentual de carga tributária passou a ser aplicado somente sobre a parcela correspondente a margem de lucro, vide reprodução:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, (...), será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...) Destacou-se.

Assim, consoante o que preceitua o artigo 47 do Anexo VIII, a base de cálculo do ICMS deverá ser ajustada de forma que a carga tributária final, incluindo MVA, resulte no valor equivalente a 6% do valor da operação, ao mesmo tempo em que tal ajuste não poderá exceder a 7,5% do valor da operação tributada, alcançando, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram propostos, considerando a legislação vigente à data da proposição:

a) Quanto aos cálculos apresentados pela Consulente:
1) Nas operações internas para contribuintes optantes do simples nacional:

1
Valor total da Nota Fiscal
$ 1.000,00
2
MVA CNAE 40%
$ 400,00
3
Total da base de cálculo do ICMS
$ 400,00
5
Percentual de carga tributária (a partir de 1º/10/2011)
6%
6
Débito de ICMS apurado
$ 24,00
7
Crédito da operação própria *
0,00
8
ICMS a recolher
$ 24,00
Ressalta que na carga tributária final já estão compreendidos os possíveis créditos relativos às operações anteriores.

2) Operações internas para empresas não optantes do simples nacional:
1
Valor total da Nota Fiscal
$ 1.000,00
2
MVA CNAE 40%
$ 400,00
3
Valor base de cálculo do ICMS-ST (=2)
$ 400,00
4
Carga tributária (cf. Anexo XVI, RICMS - ordem 488 - CNAE 4120-4/00 - Construção de edifícios, p.ex.)
18%
5
Débito de ICMS apurado (4x3)
$ 72,50
6
ICMS-ST a recolher
$ 72,50

Importa salientar que a carga tributária média implica a exclusão da apuração de imposto com observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, conforme o que preconiza o § 2º do artigo 87-J-7 do RICMS-MT.

Acrescenta-se, nas vendas para consumidor final não há que se falar de ICMS substituição tributária. E por ser a consulente optante do simples nacional, também não há que se falar em destaque de ICMS na nota fiscal de venda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública