Texto INFORMAÇÃO Nº 029/2017 – GILT/SUNOR A empresa ..., estabelecida na ..., Zona Rural, município de .../MT, CNPJ ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4632001, ramo de atividade: indústria, comércio, armazenagem e exportação de produtos de origem vegetal (soja e milho), formula consulta sobre os procedimentos a adotar para apuração e recolhimento do ICMS com produtos agrícolas. Para tanto, a consulente informa: Inicialmente, ressalta que o Regime de Apuração do ICMS é Normal conforme art. 78 do RICMS/MT e os produtos comercializados são de origem vegetal in natura e que tem autorização para a Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS desde 01 de abril de 2010, ficando a consulente como unidade Centralizadora e demais unidades no Estado como Centralizadas (Ver Comunicado GIEF nº 001/2010 expedido nas formas dos Artigos 443-A ao 443-J). As atividades principais e secundárias são de indústria e comércio, secagem, armazenagem, comercialização e exportação de produtos primários agrícolas como Soja e Milho em Grãos. Faz operações de vendas de produtos primários (soja em grãos) para clientes/destinatários de outros estados, operações essas tributadas de ICMS com aplicação de alíquota de 12%, interestaduais. As atividades são as mesmas da época da Autorização concedida pela GIEF, ou seja, operações interestaduais tributadas com produtos primários de origem agropecuária. O Comunicado GIEF nº 001/20100 autorizou a Centralização da Apuração e do recolhimento mensal do ICMS na unidade centralizadora, portanto, faz a apuração normal nas unidades Centralizadas no encerramento de cada período mensal e após, realiza a transferência para a unidade Centralizadora conforme os “Art. 443-B Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 78, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.” Combinado com o Art. 443-C, 443-D e 443-E. Entende que não há necessidade do credenciamento disposto no Art. 79 do RICMS-MT, uma vez que já tem a Autorização para Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, ainda considerando que, quando da Autorização concedida, já realizava operações com produtos primários de origem vegetal. A Consulta é:
• Há necessidade de Credenciamento para Recolhimento Mensal do ICMS, embasado no Art. 79 do RICMS para nossos estabelecimentos (centralizados e centralizadora), uma vez que tem a Autorização para a Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, conforme o Comunicado GIEF 001/2010 o qual lhe dá amparo legal para tal procedimento?
• Ou está desobrigada do referido Credenciamento para evitar redundância no procedimento? A empresa declara não estar sob fiscalização. São os termos da consulta. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS desde 25/03/2010 bem como no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/01/2012, nos termos do art. 131 do RICMS/2014. A consulente é o estabelecimento Matriz, sendo, portanto, o estabelecimento centralizador da apuração e do recolhimento do imposto. As respostas ao questionamentos se darão conforme a ordem proposta após transcrição e análise da legislação tributária estadual. Registre-se, de início, que os dispositivos citados pela Consulente do RICMS/1.989, artigos 443-B a 443-E possuem correlação com os artigos 906 a 909 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Da mesma forma, os artigos 78 e 79 do Regulamento anterior correspondem, respectivamente aos artigos 131 e 132 do RICMS/2014. Cabe ilustrar, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989:
(...)
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa. Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) I – Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado; II – Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.
§ 1° A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR apurará, de ofício: I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.
§ 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo.
§ 3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2° deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...) Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Cconhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento: (...) III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira; (...)
§ 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
§ 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 8° Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR: I – produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente; II – serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado; III – ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6° a 8° do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que: (Nova redação dada ao caput pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) I - estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA; II - for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses; III - apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. (...) § 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º. (Acrescentado o § 4º-A pela Port. 203/08, efeitos a partir 01/09/2008)