Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/22/2017
Assunto:Regime de Apuração Normal
Prazo de Recolhimento
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 029/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., Zona Rural, município de .../MT, CNPJ ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4632001, ramo de atividade: indústria, comércio, armazenagem e exportação de produtos de origem vegetal (soja e milho), formula consulta sobre os procedimentos a adotar para apuração e recolhimento do ICMS com produtos agrícolas.

Para tanto, a consulente informa:

Inicialmente, ressalta que o Regime de Apuração do ICMS é Normal conforme art. 78 do RICMS/MT e os produtos comercializados são de origem vegetal in natura e que tem autorização para a Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS desde 01 de abril de 2010, ficando a consulente como unidade Centralizadora e demais unidades no Estado como Centralizadas (Ver Comunicado GIEF nº 001/2010 expedido nas formas dos Artigos 443-A ao 443-J). As atividades principais e secundárias são de indústria e comércio, secagem, armazenagem, comercialização e exportação de produtos primários agrícolas como Soja e Milho em Grãos.

Faz operações de vendas de produtos primários (soja em grãos) para clientes/destinatários de outros estados, operações essas tributadas de ICMS com aplicação de alíquota de 12%, interestaduais. As atividades são as mesmas da época da Autorização concedida pela GIEF, ou seja, operações interestaduais tributadas com produtos primários de origem agropecuária. O Comunicado GIEF nº 001/20100 autorizou a Centralização da Apuração e do recolhimento mensal do ICMS na unidade centralizadora, portanto, faz a apuração normal nas unidades Centralizadas no encerramento de cada período mensal e após, realiza a transferência para a unidade Centralizadora conforme os “Art. 443-B Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 78, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.” Combinado com o Art. 443-C, 443-D e 443-E.

Entende que não há necessidade do credenciamento disposto no Art. 79 do RICMS-MT, uma vez que já tem a Autorização para Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, ainda considerando que, quando da Autorização concedida, já realizava operações com produtos primários de origem vegetal.

A Consulta é:

• Há necessidade de Credenciamento para Recolhimento Mensal do ICMS, embasado no Art. 79 do RICMS para nossos estabelecimentos (centralizados e centralizadora), uma vez que tem a Autorização para a Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, conforme o Comunicado GIEF 001/2010 o qual lhe dá amparo legal para tal procedimento?

• Ou está desobrigada do referido Credenciamento para evitar redundância no procedimento?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS desde 25/03/2010 bem como no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/01/2012, nos termos do art. 131 do RICMS/2014.

A consulente é o estabelecimento Matriz, sendo, portanto, o estabelecimento centralizador da apuração e do recolhimento do imposto.

As respostas ao questionamentos se darão conforme a ordem proposta após transcrição e análise da legislação tributária estadual.

Registre-se, de início, que os dispositivos citados pela Consulente do RICMS/1.989, artigos 443-B a 443-E possuem correlação com os artigos 906 a 909 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Da mesma forma, os artigos 78 e 79 do Regulamento anterior correspondem, respectivamente aos artigos 131 e 132 do RICMS/2014.

Cabe ilustrar, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989:


Extraído do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:
O Comunicado GIEF nº 001/2010 concedeu autorização para a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS conforme normatizado pelos artigos 905 a 914 do RICMS/2014.
Já em relação a prazos de pagamento do ICMS, a Portaria nº 100/1996 estatuiu:
Requer-se, por oportuno, transcrever disposições dos Regulamentos do ICMS, respectivamente o de 1989 e o de 2014:
Por sua vez, a Port. nº 144/2006 - SEFAZ, que dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto disciplina:
Após a transcrição dos textos da legislação mato-grossense, conclui-se:

Ø cada estabelecimento, centralizadora e centralizados - se for de seu interesse e não for o caso do disposto no § 6º do art. 132 do RICMS/MT - deve requerer, separadamente, o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art. 4º, § 4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do §1 º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º;
Ø em caso de nova filial eventualmente aberta após a data do Comunicado GIEF nº 001/2010, deve requerer :
Ø a) o enquadramento como estabelecimento centralizado nos termos do disposto nos arts. 905 a 914, especialmente o § 4º do art. 911 do RICMS;
Ø b) o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art.132 do RICMS e do art. 4º, §4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do §1º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º.

Pelos esclarecimentos acima, a resposta ao primeiro questionamento é sim, há necessidade de Credenciamento para Recolhimento Mensal do ICMS, conforme art. 132 do RICMS/2014 (art. 79 do RICMS/1989), sendo que os efeitos do Comunicado GIEF nº 001/2010 do RICMS são restritos à Autorização para a Apuração e Recolhimento do ICMS.

A resposta ao segundo questionamento é: não está desobrigada do pretendido Credenciamento.

Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais do atos legais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2017.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício