Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/25/2018
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Operação Interna/Interestadual
Redução Base de Cálculo
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Distrito ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação dos diversos benefícios fiscais concedidos às prestações de serviços de transporte.

A consulente informa que é optante pelo benefício do crédito presumido 20% conferido aos prestadores de serviços de transporte e expõe que ao emitir o Conhecimento de transporte eletrônico (modelo 57) descreve alíquota cheia, e utiliza CST 00 (ICMS normal). Afirma ainda que o crédito presumido é descrito somente na emissão das guias.

Esclarece que, além de fazer prestações interestaduais, faz prestações intermunicipais, e acrescenta que a legislação diz que o referido benefício substitui o sistema de tributação estadual, e que se optante não poderá aproveitar outros créditos. No entanto, relata que no final do texto do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT há observação para o art. 63 e 64 do Anexo V do RICMS/MT, os quais preveem redução de base de cálculo de 49,42% e crédito presumido de 20% para operações internas, respectivamente.

Relata que, além de fazer o transporte destas operações tributadas, faz também o serviço de transporte nas remessas de exportação indireta, com isenção do imposto, e prestações internas com o diferimento do imposto.

Menciona que estas prestações que tenham isenção ou que sejam diferidas estão sendo tributadas normalmente com o crédito presumido de 20% devido ao texto do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT dizer que o referido benefício é opcional, substitui a sistemática de tributação estadual e veda aproveitamento de qualquer crédito.

A consulente entende que, embora a legislação substitua a tributação estadual, pode mesmo assim aproveitar o benefício de isenção para as operações de exportação, pois além de estar previsto na legislação estadual, está disciplinada na Lei federal 87/96.

Entende também que poderia aproveitar o benefício de diferimento para as operações internas elencadas nos art. 37 e 38 do Anexo VII do RICMS/MT.

Quanto as outras prestações internas tributadas o contribuinte entende que pode ser utilizado o crédito presumido de 20% conforme previsto no art. 64 do Anexo V do RICMS/MT, pois no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT pede para observar o referido artigo para as operações internas.

Ao final apresenta os seguintes questionamentos

1 – Para operações onde a mercadoria será destinada à exportação a consulente pode aproveitar o benefício da isenção conforme o art. 5-A da Lei nº 7.098/98 mesmo estando enquadrado no crédito presumido de 20%?

2 – Para operações internas enquadradas no art. 37 e 38 do Anexo VII do RICMS/MT, a consulente pode aproveitar o beneficio do diferimento mesmo estando enquadrado no crédito presumido 20%?

3 – Para as operações internas tributadas, a consulente pode também aproveitar o beneficio do crédito presumido 20%? Caso não possa, qual alíquota deve ser aplicada?

4 – Caso não possa usufruir o beneficio da questão como efetuar o cadastro visto que o e-process disponível é apenas para operação interestadual?

Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2017, sendo que no período de .../02/2012 a 31/12/2016 esteve enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Ainda com base no Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, verifica-se que a consulente é optante pelo crédito presumido de 20%, previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, desde 22/05/2012.

Com referência à matéria consultada, cabe esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, destina-se somente às prestações interestaduais, conforme preceitua o texto do referido dispositivo a seguir transcrito:


Como o benefício acima contempla somente as operações interestaduais, nas operações internas, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos nos artigos 63 ou 64 do Anexo V do RICMS/MT:
Quanto à substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual a que se refere o § 1º do art. 18, depreende-se tratar-se do sistema de escrituração dos créditos e apuração do imposto pelo sistema débito e crédito, bem como a utilização de outros benefícios previstos na legislação e que sejam este incompatíveis.

Já com referência ao aproveitamento de créditos de ICMS, observa-se que todos os benefícios constantes dos dispositivos acima reproduzidos exigem a renúncia de qualquer outro crédito. Sendo assim, os referido benefícios fiscais podem ser utilizados simultaneamente a depender da operação a ser realizada e do cumprimento dos requisitos para cada benefício.

Por outro lado, para as prestações de serviço de transporte relativas a operações que destinam ao exterior mercadorias há previsão no artigo 5º-A da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, de isenção do imposto:
Com relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a exportação, o art. 133 do Anexo IV Regulamento do ICMS, que arrola as hipóteses alcançadas pela isenção, preceitua:
Neste caso, o conhecimento de transporte será emitido com isenção do ICMS, independente da opção efetuada pelo contribuinte para utilização do crédito presumido.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados pela consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. Conforme já mencionado, a opção pelo crédito presumido substitui a sistemática de escrituração dos créditos relativos a entrada de mercadorias ou bens para os quais é permitido a apropriação do crédito para cotejo com os débitos relativo as prestações tributadas efetuadas no mês, previsto na legislação tributária, pela utilização de um crédito presumido de 20% (vinte por cento).

Tal sistemática não impede a aplicação de isenção ou diferimento nas hipóteses em que a legislação tributaria prevê o seu alcance, e desde que atendidos os requisitos para fruição destes.

2 – Sim. Conforme já respondido no item anterior.

3 – Para as prestações internas tributadas, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 63 ou 64 do Anexo V do RICMS/MT, já transcritos, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição.

4 – Dos termos do art. 63 do Anexo V, depreende-se que para fazer jus à redução da Base de cálculo nele prevista basta o cumprimento dos requisitos nele assinalados. Já para a fruição do benefício prescrito no art. 64, o contribuinte deve fazer opção na forma do § 3º do referido dispositivo, ambos transcritos anteriormente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Vale ainda ressaltar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2018.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária