Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/95-AT
Data da Aprovação:03/30/1995
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do processo nº ...., a empresa acima indicada formulou, em 23.01.95, consulta à Assessoria Tributária (fl. 06), a qual foi considerada ineficaz, conforme Informação nº 073/95-AT, de 23.02.95, aprovada em 06.03.95 (fls. 08 e 09), uma vez que a Coordenadoria Executiva de Fiscalização informou que a mesma encontrava-se sob procedimento fiscal (fl. 07-verso).

Em expediente transmitido, via fax, em 10.03.95, autuado sob o nº 191/920/95, a empresa solicita resposta para consulta apresentada, tendo em vista que a ação fiscal iniciou-se em 10.02.95 (fl. 02), como consignado no termo cuja cópia anexa (fl. 03).

É o relatório.

Demonstrado pelo Termo de Início de Ação Fiscal juntado que o procedimento é posterior à protocolização da consulta, cumpre que se examine a dúvida suscitada.

Vale a sua transcrição: “qual é o procedimento correto para o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação de refrigerantes em lata de 450 ml por ocasião da emissão da Declaração de Importação, quando do desembaraço alfandegário, uma vez que somos fabricante e não vendemos a consumidor, apenas a atacadista e distribuidores não alcançando desta forma a substituição tributária (Portaria Circular 94/94)?”

De início, noticia-se que a Portaria Circular nº 94/94-SEFAZ, de 24.06.94, instituiu “lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais”, além de estabelecer outras providências.

Para esclarecimento da questão suscitada, há que se trazer à colação o disposto nos incisos II e V do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:


Deflui-se do dispositivo reproduzido que o ICMS é exigível tanto na entrada da mercadoria no estabelecimento importador quanto na sua saída. São, portanto, hipóteses de incidência distintas.

Ocorre que o produto consultado (refrigerante) submete-se ao regime de substituição tributária, de acordo com o disposto no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as suas alterações posteriores, cujo artigo 1º preceitua:

Verifica-se, pois, que além do recolhimento do imposto que grava a importação e daquele incidente sobre a saída da mercadoria do seu estabelecimento, o importador é também contribuinte, por substituição tributária, do imposto incidente nas subseqüentes saídas a ocorrerem no território mato-grossense.

Cumpre, pois, que se examine o momento do recolhimento do imposto em cada hipótese.

O artigo 88 do Regulamento do ICMS estabelece que “o pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.”

Determina o inciso XI do artigo 1º da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92:
Portanto, a empresa deverá recolher o ICMS devido na importação no ato do desembaraço aduaneiro.

Claro é que, neste caso, poderá o importador aproveitar o valor pago como crédito.

Quando da saída da mercadoria, o ICMS, próprio, será recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao desta operação (artigo 1º, inciso I, da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, na redação conferida pela Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94).

Já, o ICMS retido na fonte, apurado de acordo com a legislação vigente, e consignado na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, se o contribuinte estiver credenciado como substituto tributário (Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, artigo 1º, inciso VII, alínea “e”). Contrario sensu, o recolhimento deverá ser efetuado no ato da saída do estabelecimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário