Texto Senhor Secretário: Através do processo nº ...., a empresa acima indicada formulou, em 23.01.95, consulta à Assessoria Tributária (fl. 06), a qual foi considerada ineficaz, conforme Informação nº 073/95-AT, de 23.02.95, aprovada em 06.03.95 (fls. 08 e 09), uma vez que a Coordenadoria Executiva de Fiscalização informou que a mesma encontrava-se sob procedimento fiscal (fl. 07-verso). Em expediente transmitido, via fax, em 10.03.95, autuado sob o nº 191/920/95, a empresa solicita resposta para consulta apresentada, tendo em vista que a ação fiscal iniciou-se em 10.02.95 (fl. 02), como consignado no termo cuja cópia anexa (fl. 03). É o relatório. Demonstrado pelo Termo de Início de Ação Fiscal juntado que o procedimento é posterior à protocolização da consulta, cumpre que se examine a dúvida suscitada. Vale a sua transcrição: “qual é o procedimento correto para o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação de refrigerantes em lata de 450 ml por ocasião da emissão da Declaração de Importação, quando do desembaraço alfandegário, uma vez que somos fabricante e não vendemos a consumidor, apenas a atacadista e distribuidores não alcançando desta forma a substituição tributária (Portaria Circular 94/94)?” De início, noticia-se que a Portaria Circular nº 94/94-SEFAZ, de 24.06.94, instituiu “lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais”, além de estabelecer outras providências. Para esclarecimento da questão suscitada, há que se trazer à colação o disposto nos incisos II e V do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bens, importados do exterior;
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).“ (Foi destacado).
XI - para aqueles que promoverem a importação da mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;