Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
304/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
10/29/2013
Assunto:
SIMPLES NACIONAL
Regime Estimativa
ICMS-Estimativa
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº304/2013 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o Complemento da Estimativa Por Operação lançado por esta SEFAZ/MT.
Para tanto,
em resumo
, narra os seguintes fatos:
1 – diz que é optante pelo Simples Nacional e obteve lançamento desta SEFAZ através do DAR 999/03.576.830-07, gerado em 07/02/2011, sob o código 1997 – ICMS Estimativa Antecipado, e devidamente quitado;
2 – informa que tem dúvidas sobre outro lançamento cobrado através do DAR 999/03.576.831-98 com data de geração em 07/02/2012, sob o código 1250 – ICMS Complementar Estimativa – artigo 87-J-3, §1º, inciso II do RICMS/MT.
Diante do exposto, questiona qual o embasamento legal e a demonstração de cálculo do referido lançamento?
É a consulta
.
Pelos relatos, depreende-se que no entendimento da consulente, tendo a empresa efetuado o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação com a MVA prevista no Anexo XI do RICMS/MT, ocorre o encerramento da cadeia tributária e, neste caso, não haveria que se falar em complemento.
De início, convém informar que o Regime de Estimativa por Operação está previsto nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT).
Sobre o pagamento do referido imposto, o artigo 87-J do RICMS/MT dispõe que:
Art. 87-J
A estimativa por operação (...).
§ 1° (...) é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo
.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
No tocante ao encerramento da cadeia tributária, o § 2º acima citado preceitua que “O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento da fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2”; contudo, no seu § 1º, preconiza que qualquer das hipóteses arroladas no artigo 435-0-8, §1º, do RICMS/MT, descaracteriza tal encerramento da cadeia tributária, exigindo recolhimento de Estimava Complementar.
Quanto à exigência do aludido valor complementar, o § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT assevera:
Art. 87-J-2
.....................................................................
§ 3º
Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3
,
o complementar da estimativa por operação será exigido
,
de ofício
, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou
no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como
nas seguintes hipóteses
:
I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;
II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;
III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária. (Destaque nosso)
.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, os §§1º e 2º do artigo 87-J-3, destacados acima:
Art. 87-J-3
...........................................................
§1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:
I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 87-J e inciso II deste parágrafo;
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§2º Na forma disciplinada no §1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 87-J-2.
Com base na legislação transcrita, pode-se dizer que, regra geral, o recolhimento da Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária, entretanto, ocorrendo qualquer das hipóteses preconizadas pelo § 3º do artigo 87-J-2 tal encerramento não se concretiza, e, neste caso, fica a consulente obrigada ao recolhimento da Estimativa Complementar.
Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico,
o cálculo do ICMS Complementar de 1/3 do MVA,
conforme o previsto no
§3° do artigo 87-J-2, c/c com o inciso II do §1º do artigo 87-J-3, ambos do RICMS-MT.
§
Nota Fiscal origem SP, valor de R$ 100,00, base de cálculo sem redução;
§
Valor total cobrado a título de ICMS Estimativa por Operação foi de R$ 16,80;
§
Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: margem de valor agregado do anexo XI equivalente a 40%, alíquota interna de 17%.
Nota Fiscal valor R$ 100,00 -ICMS Estimativa por Operação
crédito origem
base de cálculo
mvaalíquota destino ICMS recolher
7%
100
1,417%
7,00
140,00
23,80 16,80
Nota Fiscal valor R$ 100,00 - ICMS Complementar 1/3
base de cálculo
mva
alíquota destinoICMS Complementar
100
0,133333
17%
13,33
2,27
Assim, em suma no referido lançamento complementar, será aplicado um “plus” equivalente a um terço da respectiva margem de valor agregado do contribuinte, conforme disposto no Anexo XI do RICMS.
No caso acima descrito, a base de cálculo é determinada considerando a
margem de valor agregado de um terço do respectivo percentual de 40%
, ou seja,
de 13,33%.
Assim, o
valor a recolher correspondente ao ICMS Complementar será de R$ 2,27
(dois reais e vinte e sete centavos), e o código de receita 1250.
Ressalta-se que, no presente caso, discordando a consulente dos lançamentos efetuados, poderá interpor impugnação nos termos do § 6º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT. Lembrando que nesse caso tal impugnação descaracteriza o encerramento da cadeia tributária
.
Por fim, convém informar que a unidade, nesta SEFAZ/MT,responsável pelos referidos lançamentos é a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF), logo, somente a essa caberia informar,
especificamente
, qual das hipóteses preceituadas no aludido § 3º do artigo 87-J-2 foram consideradas para efeito do lançamento complementar.
É a informação, ora submetida à superior consideração e, sendo aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF).
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública