Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:304/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/29/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Regime Estimativa
ICMS-Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº304/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o Complemento da Estimativa Por Operação lançado por esta SEFAZ/MT.

Para tanto, em resumo, narra os seguintes fatos:

1 – diz que é optante pelo Simples Nacional e obteve lançamento desta SEFAZ através do DAR 999/03.576.830-07, gerado em 07/02/2011, sob o código 1997 – ICMS Estimativa Antecipado, e devidamente quitado;

2 – informa que tem dúvidas sobre outro lançamento cobrado através do DAR 999/03.576.831-98 com data de geração em 07/02/2012, sob o código 1250 – ICMS Complementar Estimativa – artigo 87-J-3, §1º, inciso II do RICMS/MT.

Diante do exposto, questiona qual o embasamento legal e a demonstração de cálculo do referido lançamento?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que no entendimento da consulente, tendo a empresa efetuado o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação com a MVA prevista no Anexo XI do RICMS/MT, ocorre o encerramento da cadeia tributária e, neste caso, não haveria que se falar em complemento.

De início, convém informar que o Regime de Estimativa por Operação está previsto nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT).

Sobre o pagamento do referido imposto, o artigo 87-J do RICMS/MT dispõe que:

No tocante ao encerramento da cadeia tributária, o § 2º acima citado preceitua que “O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento da fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2”; contudo, no seu § 1º, preconiza que qualquer das hipóteses arroladas no artigo 435-0-8, §1º, do RICMS/MT, descaracteriza tal encerramento da cadeia tributária, exigindo recolhimento de Estimava Complementar.

Quanto à exigência do aludido valor complementar, o § 3º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT assevera:
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, os §§1º e 2º do artigo 87-J-3, destacados acima:

Com base na legislação transcrita, pode-se dizer que, regra geral, o recolhimento da Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária, entretanto, ocorrendo qualquer das hipóteses preconizadas pelo § 3º do artigo 87-J-2 tal encerramento não se concretiza, e, neste caso, fica a consulente obrigada ao recolhimento da Estimativa Complementar.

Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, o cálculo do ICMS Complementar de 1/3 do MVA, conforme o previsto no §3° do artigo 87-J-2, c/c com o inciso II do §1º do artigo 87-J-3, ambos do RICMS-MT.
Assim, em suma no referido lançamento complementar, será aplicado um “plus” equivalente a um terço da respectiva margem de valor agregado do contribuinte, conforme disposto no Anexo XI do RICMS.

No caso acima descrito, a base de cálculo é determinada considerando a margem de valor agregado de um terço do respectivo percentual de 40%, ou seja, de 13,33%. Assim, o valor a recolher correspondente ao ICMS Complementar será de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos), e o código de receita 1250.

Ressalta-se que, no presente caso, discordando a consulente dos lançamentos efetuados, poderá interpor impugnação nos termos do § 6º do artigo 87-J-2 do RICMS/MT. Lembrando que nesse caso tal impugnação descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

Por fim, convém informar que a unidade, nesta SEFAZ/MT,responsável pelos referidos lançamentos é a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF), logo, somente a essa caberia informar, especificamente, qual das hipóteses preceituadas no aludido § 3º do artigo 87-J-2 foram consideradas para efeito do lançamento complementar.

É a informação, ora submetida à superior consideração e, sendo aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF).

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública