Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/98-CT
Data da Aprovação:08/20/1998
Assunto:Base de Cálculo
Óleos Comestíveis


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Avenida ..., Cuiabá-MT, formula consulta solicitando esclarecimento quanto ao artigo 32, Inciso XIX, alínea “b”, item 7, do Regulamento do ICMS, pelo que expõe:

“1 - a empresa tem como atividade a compra de soja em grão, industrializando-a e obtendo no processo o óleo de soja bruto/degomado e o farelo de soja, bem como a comercialização destes produtos.

2 - do óleo bruto/degomado, 80% será transformado em óleo refinado de soja e o restante será borra e ácido graxo.

3 - o RICMS em seu artigo 49, com efeito a partir do Decreto nº 1.577/92 aplica a alíquota de 12% ao produto “óleo de soja” nas saídas internas, e no artigo 32, inciso XIX, com efeito a partir do Decreto 5.272/94, a redução de 41,67% na base de cálculo, não especificando o estado de industrialização em que se encontra.

4 - em consulta formulada recentemente a esta Secretaria através do processo nº 119/98, a informação nº 061/98 interpretou a Lei literalmente, onde negou que a venda do óleo de soja bruto/degomado para fábrica de ração pudesse ser considerada isenta, pois o produto não consta da relação dos produtos elencados no artigo 40 ou 41 das Disposições Transitórias.

5 - interpretando-se o artigo 24 da lei 5.419/88, alterada pela Lei 5.943/92 e o artigo 49 do RICMS de forma literal, que é o que deve ser feito, tendo em vista que em nenhuma das redações especifica o estado em que se encontra o óleo de soja, ou seja, se está bruto, degomado ou refinado, bem como não faz nenhuma restrição quanto ao destino, a alíquota a ser aplicada nas saídas internas é de 12%.

E ao final, indaga se está correta sua interpretação em relação à alíquota aplicável nas saídas internas de óleo bruto/degomado de soja, de 12% com redução na base de cálculo de 41,67%, resultando em uma carga tributária final de 7%.

Inicialmente, cabe noticiar que a redação da alínea “b” do artigo 49 do RICMS é originária da Lei nº 5.943/92, de 18/03/92, que introduziu nova redação ao inciso III do artigo 24 da lei 5.419/88.

Em que pese não estar expresso na referida Lei nº 5.943/92, sua edição objetivou a redução da alíquota incidente nas operações internas com produtos componentes da “cesta básica”.

O aludido dispositivo do texto regulamentar estabelece:


Para que se responda às indagações, é necessário, antes, buscar-se a preleção do convênio ICMS 128/94, firmado pelas unidades federadas em 24/10/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:
O aludido convênio foi implementado pelo Estado de Mato Grosso através do Decreto nº 5.272 de 21/11/94, que inseriu o inciso XIX ao artigo 32 do RICMS:
A vista dos dispositivos legais transcritos que concederam os benefícios em pauta, infere-se que os mesmos foram conferidos para os produtos componentes da cesta básica.

O produto consultado, qual seja, óleo bruto/degomado de soja, conforme define a Portaria nº 795, de 15/12/93 do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, está classificado numa etapa de industrialização anterior à do produto final - óleo de soja refinado.

Embora não tenha especificado, colimou o legislador alcançar, com os benefícios, o óleo de soja pronto para o consumo, ou seja, o refinado.

Desta forma, resta demonstrado que os benefícios de redução de alíquota a 12% e redução da base de cálculo, que resulta em carga tributária mais benéfica, abriga apenas o óleo de soja refinado.

É a informação ora submetida à superior consideração, com a ressalva de inexistirem os negritos apostos na legislação reproduzida.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação