Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Avenida ..., Cuiabá-MT, formula consulta solicitando esclarecimento quanto ao artigo 32, Inciso XIX, alínea “b”, item 7, do Regulamento do ICMS, pelo que expõe: “1 - a empresa tem como atividade a compra de soja em grão, industrializando-a e obtendo no processo o óleo de soja bruto/degomado e o farelo de soja, bem como a comercialização destes produtos. 2 - do óleo bruto/degomado, 80% será transformado em óleo refinado de soja e o restante será borra e ácido graxo. 3 - o RICMS em seu artigo 49, com efeito a partir do Decreto nº 1.577/92 aplica a alíquota de 12% ao produto “óleo de soja” nas saídas internas, e no artigo 32, inciso XIX, com efeito a partir do Decreto 5.272/94, a redução de 41,67% na base de cálculo, não especificando o estado de industrialização em que se encontra. 4 - em consulta formulada recentemente a esta Secretaria através do processo nº 119/98, a informação nº 061/98 interpretou a Lei literalmente, onde negou que a venda do óleo de soja bruto/degomado para fábrica de ração pudesse ser considerada isenta, pois o produto não consta da relação dos produtos elencados no artigo 40 ou 41 das Disposições Transitórias. 5 - interpretando-se o artigo 24 da lei 5.419/88, alterada pela Lei 5.943/92 e o artigo 49 do RICMS de forma literal, que é o que deve ser feito, tendo em vista que em nenhuma das redações especifica o estado em que se encontra o óleo de soja, ou seja, se está bruto, degomado ou refinado, bem como não faz nenhuma restrição quanto ao destino, a alíquota a ser aplicada nas saídas internas é de 12%. E ao final, indaga se está correta sua interpretação em relação à alíquota aplicável nas saídas internas de óleo bruto/degomado de soja, de 12% com redução na base de cálculo de 41,67%, resultando em uma carga tributária final de 7%. Inicialmente, cabe noticiar que a redação da alínea “b” do artigo 49 do RICMS é originária da Lei nº 5.943/92, de 18/03/92, que introduziu nova redação ao inciso III do artigo 24 da lei 5.419/88. Em que pese não estar expresso na referida Lei nº 5.943/92, sua edição objetivou a redução da alíquota incidente nas operações internas com produtos componentes da “cesta básica”. O aludido dispositivo do texto regulamentar estabelece:
(...)
III - 12% (doze por cento):
b) nas operações realizadas no território do estado com as seguintes mercadorias:
7- óleo de soja;
(...)”
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
4 - óleos comestíveis, exceto de soja;
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
7 – óleo de soja;
(...)"