Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:249/95-AT
Data da Aprovação:06/14/1995
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Farinha Trigo
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada formula consulta para indagar sobre o tratamento tributário conferido ao pão, tendo em vista que a sua matéria-prima - farinha de trigo - está incluída no regime de substituição tributária.

De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:


Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:

Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:

Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Ressalta-se ainda que por produto entendem-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para “qualquer crédito”.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessoria Tributária