Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº......, formula consulta sobre a possibilidade de se beneficiar da isenção do artigo 90 do Anexo VII do Decreto nº l.944, de 06 de outubro de l989.
No Cadastro de Contribuintes, consta que a Consulente não é optante pelo Simples Nacional, desenvolvendo a atividade de Restaurantes e Similares, com CNAE nº 5611-2/01, constante do inciso I, do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
Constatamos, também, que, pelo espelho do Cadastro de Contribuintes, a empresa possui os três CNAEs secundários em seguida indicados:
5620-1/01-Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
5620-1/02-Serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufê;
5620-1/04-Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.
Observação – Os CNAEs acima citados foram incluídos no Garantido Integral a partir de 01/03/2007, atribuindo-se-lhes a margem de lucro de 70%.
É a consulta.
Iniciemos pela transcrição de parte do citado artigo, que prevê a isenção solicitada pela Contribuinte.
Verifica-se que a Contribuinte, embora proceda à transformação da maior parte das mercadorias adquiridas, não apura seus impostos na forma do Garantido Normal, descrito no artigo 435-L do RICMS. Cumpre sua obrigação de acordo com os preceitos constantes do Garantido Integral (artigos 435-0l a 435-023) do mencionado Regulamento.
Em seguida, continuando o exame da matéria, reproduzimos dispositivos legais que descrevem o fato gerador:
O RICMS, no capítulo da Incidência, reproduz em seu artigo l°, o inciso I do artigo 2° da Lei 7.098/98. supracitado.
Desta forma, na saída da mercadoria, a Contribuinte sujeita-se ao cumprimento da Obrigação Tributária.
Entretanto, como vimos, a empresa enquadra-se na sistemática do Garantido Integral e o recolhimento antecipado do ICMS, por esse regime, encerra a cadeia tributária referente às mercadorias arroladas no anexo XI, em relação às operações subsequentes.
Pelo exposto, resta a empresa, a aplicação do § 6°- A do artigo 90 do Anexo VII.
Assim estabelece o Art. 435-01 do RICMS:
Deverá, porém, segundo a Sistemática de apuração do imposto, pedir o crédito, estabelecendo proporção entre o total das saídas com as vendas efetuadas aos órgãos do Poder Executivo, ou seja, o valor do imposto pago nas mercadorias aplicadas no preparo da alimentação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 19/08/20l0.