Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2010
Data da Aprovação:08/19/2010
Assunto:Isenção
Fornecimento de alimentação para Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº......, formula consulta sobre a possibilidade de se beneficiar da isenção do artigo 90 do Anexo VII do Decreto nº l.944, de 06 de outubro de l989.

No Cadastro de Contribuintes, consta que a Consulente não é optante pelo Simples Nacional, desenvolvendo a atividade de Restaurantes e Similares, com CNAE nº 5611-2/01, constante do inciso I, do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

Constatamos, também, que, pelo espelho do Cadastro de Contribuintes, a empresa possui os três CNAEs secundários em seguida indicados:

5620-1/01-Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

5620-1/02-Serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufê;

5620-1/04-Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.

Observação – Os CNAEs acima citados foram incluídos no Garantido Integral a partir de 01/03/2007, atribuindo-se-lhes a margem de lucro de 70%.

É a consulta.

Iniciemos pela transcrição de parte do citado artigo, que prevê a isenção solicitada pela Contribuinte.

Do texto acima transcrito, ressaltamos que a fruição do benefício exige o preenchimento de algumas condições. No inciso I do § l°, do preço da mercadoria será deduzido o imposto dispensado cujo valor será indicado no documento fiscal, conforme o inciso II.

Verifica-se que a Contribuinte, embora proceda à transformação da maior parte das mercadorias adquiridas, não apura seus impostos na forma do Garantido Normal, descrito no artigo 435-L do RICMS. Cumpre sua obrigação de acordo com os preceitos constantes do Garantido Integral (artigos 435-0l a 435-023) do mencionado Regulamento.

Em seguida, continuando o exame da matéria, reproduzimos dispositivos legais que descrevem o fato gerador:

Assim, ao tratar da ocorrência do fato gerador, o legislador considera o momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

O RICMS, no capítulo da Incidência, reproduz em seu artigo l°, o inciso I do artigo 2° da Lei 7.098/98. supracitado.

Conclui-se, portanto, que constitui Fato Gerador o fornecimento de alimentação, e, com sua ocorrência, existe a incidência do imposto.

Desta forma, na saída da mercadoria, a Contribuinte sujeita-se ao cumprimento da Obrigação Tributária.

Entretanto, como vimos, a empresa enquadra-se na sistemática do Garantido Integral e o recolhimento antecipado do ICMS, por esse regime, encerra a cadeia tributária referente às mercadorias arroladas no anexo XI, em relação às operações subsequentes.

Pelo exposto, resta a empresa, a aplicação do § 6°- A do artigo 90 do Anexo VII.

Quanto às aquisições feitas dentro do Estado de mercadorias sujeitas ao Garantido Integral, não há crédito em virtude do encerramento da fase de tributação, com o recolhimento anterior. Entretanto, com os bens recebidos de outras unidades, antecipa-se o pagamento referente às operações subsequentes no território mato-grossense.

Assim estabelece o Art. 435-01 do RICMS:

Pelo referido § 6° A do Art. 90 do Anexo VII, acima transcrito, a Consulente fará jus ao crédito antecipado, solicitando-o à Secretaria do Estado de Fazenda.

Deverá, porém, segundo a Sistemática de apuração do imposto, pedir o crédito, estabelecendo proporção entre o total das saídas com as vendas efetuadas aos órgãos do Poder Executivo, ou seja, o valor do imposto pago nas mercadorias aplicadas no preparo da alimentação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010.



Amaro de Oliveira Inocente
FTE Matrícula n° 38.343.00l-l

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 19/08/20l0.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública