Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/28/2014
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças
Redução de Base de Cálculo
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 145/2014– GCPJ/SUNOR

............., empresa estabelecida na Rodovia.........., Km ........, Setor...........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............

Questiona como é calculando o ICMS incidente na operação com peças arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/1991, considerando que sua CNAE 4661/3-00 encontra-se bloqueada para o recolhimento conforme o regime de estimativa simplificado e, ainda, observadas as mudanças no cálculo conforme o Protocolo ICMS 41/2008.

Expõe seu entendimento de que o cálculo será conforme o seguinte exemplo:

1. Máquinas e Implementos Agrícolas - R$100,00 x 14,71% x 17% = 2,50;
2. Máquinas e Equipamentos Industriais - R$100,00 x 51,77% x 17% = 8,80;
3. Na compra/entrada de peças de outros estados (arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 - vide cláusula 2ª), aplica-se a MVA (margem de valor agregado), conforme o caso: R$100,00 x 1,3308 x 17% (alíquota de MT) - (menos) crédito pago na origem .

Ex.: uma peça que custou R$100,00 x1.3308 x 15% - 7,00 = 15,62 (é substituição tributária/recolhimento antecipado).
- Quando da venda, se for para consumidor final, não ha necessidade de destaque de ICMS.

Solicita maiores esclarecimentos quanto à mudança na legislação e nos cálculos aplicados a partir daí, se correto o cálculo conforme demonstrado, em relação ao Convênio ICMS 52/1991 em que as peças arroladas não têm redução de base de cálculo em 32,95%.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:

Convém, ainda, que se transcrevam partes do Protocolo ICMS 41/2008: De todo o exposto, infere-se que a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatório no lançamento do imposto devido em relação às mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

Destaca-se que a redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é assegurada às operações com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, benefício este não estendido às operações com partes e peças, conforme inteligência da alínea ‘a’ do inciso IV do § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT.

Portanto, em resposta à solicitação da Consulente, informa-se:

a.Em relação às máquinas e implementos agrícolas:
Convém que se reproduza a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 52/1991:

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:
a)nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b)nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)

Conforme o disposto, a carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.

Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE da Consulente sobre a base de cálculo reduzida, nos termos dos Anexos XVI e VIII, respectivamente, ambos do RICMS/MT, conforme abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (...)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
641)
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
13%
0%
13%

Portanto, aplica-se o regime de estimativa simplificado, porém, assegura-se a fruição do benefício de redução da base de cálculo do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991.

b. Em relação às peças e partes:

Conforme demonstrado acima, a redução de base de cálculo do artigo 4º do Regulamento do ICMS/MT não alcança as peças e partes arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ainda que ali incluídas. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, efetuado o cálculo conforme o quadro demonstrativo abaixo:
A
Valor da operação
R$ 100,00
B
Carga tributária operação interestadual
4,1%
C
Valor do ICMS - remetente (AxB)
R$ 4,10
D
Alíquota interna
17%
E
% Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641
13%
F
Valor ICMS-ST (AxE)
R$ 13,00
G
Base de cálculo ICMS-ST [C+F)/D]
R$ 100,59

Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria, conforme o disposto abaixo:


É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública