Texto INFORMAÇÃO Nº 145/2014– GCPJ/SUNOR
Questiona como é calculando o ICMS incidente na operação com peças arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/1991, considerando que sua CNAE 4661/3-00 encontra-se bloqueada para o recolhimento conforme o regime de estimativa simplificado e, ainda, observadas as mudanças no cálculo conforme o Protocolo ICMS 41/2008.
Expõe seu entendimento de que o cálculo será conforme o seguinte exemplo: 1. Máquinas e Implementos Agrícolas - R$100,00 x 14,71% x 17% = 2,50; 2. Máquinas e Equipamentos Industriais - R$100,00 x 51,77% x 17% = 8,80; 3. Na compra/entrada de peças de outros estados (arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 - vide cláusula 2ª), aplica-se a MVA (margem de valor agregado), conforme o caso: R$100,00 x 1,3308 x 17% (alíquota de MT) - (menos) crédito pago na origem . Ex.: uma peça que custou R$100,00 x1.3308 x 15% - 7,00 = 15,62 (é substituição tributária/recolhimento antecipado). - Quando da venda, se for para consumidor final, não ha necessidade de destaque de ICMS. Solicita maiores esclarecimentos quanto à mudança na legislação e nos cálculos aplicados a partir daí, se correto o cálculo conforme demonstrado, em relação ao Convênio ICMS 52/1991 em que as peças arroladas não têm redução de base de cálculo em 32,95%. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.
Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:
Destaca-se que a redução de base de cálculo a que a Consulente se refere é assegurada às operações com máquinas e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, benefício este não estendido às operações com partes e peças, conforme inteligência da alínea ‘a’ do inciso IV do § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT.
Portanto, em resposta à solicitação da Consulente, informa-se:
a.Em relação às máquinas e implementos agrícolas: Convém que se reproduza a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 52/1991:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00) I - nas operações interestaduais: a)nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): b)nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). (...) Conforme o disposto, a carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.
Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE da Consulente sobre a base de cálculo reduzida, nos termos dos Anexos XVI e VIII, respectivamente, ambos do RICMS/MT, conforme abaixo:
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (...)
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento): a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas: a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)
§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Importante esclarecer que o regime de estimativa simplificado consiste na antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense e que, no caso, encerra a cadeia tributária da mercadoria, conforme o disposto abaixo:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.