Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:264/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/26/2022
Assunto:Não Contribuinte
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 264/2022 – CDCR/SUCOR

...., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda de bens usados, desincorporados do ativo imobilizado (equipamentos utilizados na realização de diagnóstico médico por imagem), cujos destinatários/adquirentes se encontram localizados nesta e em outras unidades Federadas.

Para tanto, a consulente narra os fatos, expondo que:

- Atua na prestação de serviços de diagnóstico por imagem, não possuindo inscrição estadual.

- Para prestar seus serviços, adquire equipamentos de diagnóstico por imagem, tais como aparelhos de ultrassonografia, ressonância magnética e tomografia computadorizada.

- Na constante evolução tecnológica e aprimoramento dos serviços prestados, faz com que a empresa acabe por substituir seus equipamentos usados por equipamentos novos, de tecnologia mais avançada.

- Em decorrência de tal fato, a empresa acaba por promover, ocasionalmente, sem habitualidade e sem intuito de mercancia, a venda (tanto no território do MT como para outros Estados) de seus equipamentos usados, classificados como ativo imobilizado.

Em seguida, a consulente questiona se nesse tipo de operação, de venda ocasional, sem habitualidade, de bem de sua propriedade, classificado como ativo imobilizado, faz incorrer o fato gerador do ICMS, bem como se haverá, caso devido o ICMS, a redução da base de cálculo em 80% conforme Convênio ICM 15/81.

Prosseguindo, manifesta entendimento no sentido de que não é contribuinte do ICMS, bem como que o bem vendido não constitui mercadoria para fins de incidência do ICMS, e que a operação mencionada não incorre no fato gerador do mencionado imposto.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) A Consulente, sem inscrição estadual e que não promove, com habitualidade ou volume, a circulação de mercadorias, seria classificada como Contribuinte do ICMS?

2) A operação mencionada, de alienação de bem do ativo imobilizado usado, para contribuinte situado neste Estado de Mato Grosso ou em outra unidade de Federação, constitui circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS?

3) Sendo a consulente classificada como contribuinte, bem como constituindo a operação em circulação de mercadoria, haverá redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81?

É a consulta.

Em síntese, a consulente informa que desenvolve atividades voltadas à “prestação de serviço de diagnóstico médico por imagem”, enquadradas nas CNAEs: 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07; bem como que não está inscrita como contribuinte no Estado.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, confirma-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a atividade desenvolvida pela consulente (realização de diagnóstico médico por imagem) se adequa às relacionadas no item 4.02 da Lista de serviços, anexa à Lei Complementar (federal) n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/QN), de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da referida Lista, vide transcrição:


Infere-se do artigo 1°, § 2°, da aludida Lei Complementar n° 116/2003, que, ressalvadas as exceções expressas na referida Lista anexa à Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Eis à transcrição: Portanto, os serviços prestados pela consulente, decorrentes do desenvolvimento das atividades relacionadas no item 4.02 da comentada Lista de serviços, anexa à LC n° 116/2003, não ficam sujeitos ao ICMS.

Em outras palavras, os serviços prestados pela consulente no desenvolvimento de sua atividade econômica, quais sejam, “realização de diagnósticos médico por imagem”, estão fora do campo de incidência do ICMS, o que a desobriga da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado.

Quanto ao tratamento aplicável na venda de bem usado, desincorporado do ativo imobilizado, para elucidação da questão, necessário se faz à transcrição do “caput” do artigo 22 do RICMS, que assim dispõe: Em sua narrativa a interessada deixa claro que a venda do bem desincorporado do ativo imobilizado é realizada de forma ocasional/eventual, ou seja, não habitual.

Logo, no que se refere a esse tipo de operação, considerando o disposto no transcrito artigo 22, a consulente não é considerada contribuinte do ICMS.

Sendo assim, partindo-se do pressuposto: 1) que a consulente desenvolva exclusivamente a atividade econômica de prestação de serviço, relacionada no item 4.02 da Lista de serviços anexa à LC n° 116/2003, que, como informado anteriormente, está fora do campo de tributação do ICMS, ressalvadas determinadas operações em que há previsão de incidência tais como do “ICMS-DIFAL”, ICMS-importação; 2) que a venda do bem usado desincorporado do ativo imobilizado seria feita de forma ocasional/eventual (não habitual), e em volume que não caracteriza o intuito comercial, conclui-se que a operação não está sujeita à tributação do ICMS.

Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda salientar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas