Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/13/2013
Assunto:Produtor Rural
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº2382013– GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota.

Informa que adquiriu um Aerador Rural Cycloar, NCM 84148090, para silo vertical completo, através da NF ..., Série 1, emitida em 19/10/2011, sem destaque de ICMS, do fornecedor PMG Comércio de Produtos Metálicos Ltda., empresa situada na cidade de Curitiba/PR.

Explica que, conforme o artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e Portaria 237/2010-SEFAZ/MT, está enquadrado na sistemática de pagamento do ICMS em regime mensal normal inclusive quanto ao ICMS diferencial de alíquota.

Comunica que não fez a opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, incidentes nas entradas de implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 ou no artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT.

Reproduz o artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:
Entende que por ter adquirido bem imobilizado da Região Sul, está sujeito ao pagamento do ICMS diferencial de alíquota, que deva ser assim calculado:

Valor da Nota Fiscal R$ 6.348,00 x 32,95% = BC reduzida para R$ 2.091,66 x alíquota de 17% = valor do ICMS calculado R$ 355,58 (alíquota efetiva = R$ 355,58 x 100 / R$ 6.348,00 = 5,6%), visto que a NF de origem não consta nenhum destaque de ICMS;
A alíquota do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS a ser pago será de 1,5% (alíquota efetiva de 5,6% menos alíquota do Conv. 52/91 = 4,1%)
Valor do ICMS ser pago = R$ 6.348,00 x 1,5% = R$ 95,22
Diante dos fatos, questiona:

1. Está correta a forma de cálculo do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS a que devo recolher ao Estado de MT?
2. Esta forma de calcular mudará no caso de a NF de origem apresentar algum destaque de ICMS?
3. Se não estiver correto, qual é a forma correta?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente se encontra enquadrado na CNAE 1610-2/01 - 0115-6/00 - Cultivo de soja e no regime de apuração normal do ICMS, além de que, atualmente, é optante pelo diferimento nas entradas de ativo imobilizado para o momento das respectivas saídas, conforme o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT.

Em síntese, o Consulente questiona sobre a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas adquiridos para integração no seu ativo imobilizado proveniente da região sul e sem destaque do imposto na nota fiscal correspondente, sobre o que se passa a analisar conforme a legislação em vigor à época da protocolização da presente consulta, 27/12/2011.

Importa esclarecer que o artigo 15, inciso II, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, reproduzido pelo Regulamento do ICMS deste Estado no artigo 50, inciso II, estabelece regra para definição da alíquota para o cálculo do diferencial, fixando o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual, conforme abaixo: Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.

Conforme já reproduzido na exordial, o Convênio ICMS 52, de 30/09/1991, estabelece as cargas tributárias a ser aplicadas nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no seu Anexo II.

O referido Convênio ICMS determina, ainda, que quando da exigência do ICMS diferencial de alíquotas pelo Estado de destino dos mesmos, a base de cálculo do imposto seja reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido para a respectiva operação interna, conforme abaixo:
A carga tributária para as operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, é fixada no inciso II da Cláusula segunda, in verbis:
De todo o exposto, demonstra-se a seguir, utilizando-se os valores fornecidos pelo consulente, o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos II do Convênio ICMS 52/91:

A
Valor NF-e
R$ 6.348,00
B
Carga tributária interna (Convênio ICMS 52/1991)
5,60%
C
Carga tributária interestadual região sul (Convênio ICMS 52/1991)
4,10%
F
Diferencial de alíquotas (B-C)
1,50%
G
Valor ICMS diferencial de alíquotas a recolher (FxC)
R$ 95,22

Isto posto, responde-se ao questionamento do consulente na ordem de proposição:
1. Sim, conforme demonstrado e com fundamento na legislação em vigor à época, está correto o cálculo apresentado pelo Consulente.
2. Não, uma vez que na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, mas aplica-se, no caso, a diferença entre as cargas tributárias aplicadas entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria.
3. Prejudicada.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública