Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2012
Data da Aprovação:02/27/2012
Assunto:Extração/Comércio Ouro
Ativo Financeiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 022/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em Várzea Grande/MT, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., informa que no exercício de suas atividades realiza venda de ouro à empresa do mercado financeiro denominada “Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - DTVM”, com isso consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS nas operações com ouro quando destinado ao ativo financeiro.

Para tanto, expõe que é pessoa jurídica que tem como objeto social a pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais, abrangendo, dentre outras, o beneficiamento e a comercialização do produto.

Diz que no exercício de suas atividades, realiza venda de ouro à empresa do mercado financeiro denominada “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM”.

Afirma que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso V, combinado com seu § 5º, define claramente quanto a incidência do imposto sobre operações financeiras – IOF, transcrevendo, na sequência, os aludidos dispositivos.

Entende que o texto constitucional descrito, por si só, deixa evidente a incidência do IOF nas operações realizadas com ouro ativo financeiro.

Acrescenta que a Lei (federal) nº 7.766/89 conceituou sobre o ativo financeiro e seu tratamento tributário, e que nesse caso seria imprescindível a interpretação do referido texto legal.

Em seguida, transcreve o artigo 1º e §§ da referida Lei nº 7.766/89.

Comenta que, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, o texto legal transcrito exige que além do ouro, haja a presença de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional-SFN, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, e que isso tem sido observado regularmente pela empresa.

Após citar e reproduzir os artigos 7º e 8º da Lei 7.766/89, enfatiza o que segue:

“A legislação é enfática, ou seja, a extração do metal em região de garimpo, uma vez que destinada desde a sua saída para uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - DTVM, deve então incidir sobre o IOF, por se tratar de operação realizada entre a consulente e, no outro pólo de negociação, instituição interveniente do Sistema Nacional Financeiro.” (sic).

Concluindo, diz a consulente que a incidência do ICMS sobre as atividades envolvendo a comercialização do ouro deve ocorrer exclusivamente nas operações realizadas com instituições que não sejam ligadas ao Sistema Financeiro Nacional-SFN e sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Ao final, consulta quanto à incidência somente de IOF nas operações de venda de ouro à DTVM, corroborando com tal entendimento o artigo 153, inciso V e § 5º da CF/88, bem como a Lei Federal 7.766/89.

É a consulta.

Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988 preceitua que:


No tocante ao ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, determina:

Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
(...).

Do mesmo modo, no âmbito da legislação doméstica, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), dispõe:

Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
(...)

Conforme legislação transcrita, o ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nessa condição, conforme texto constitucional, fica o ouro sujeito tão-somente a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência do Governo Federal.

Ainda sobre a matéria, a Lei (federal) nº 7.766, de 11 de maio de 1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e seu tratamento tributário. Vide reprodução do seu artigo 1º:

De acordo com dispositivo transcrito, para que o ouro seja considerado um ativo financeiro é necessário que seja vendido para instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional-SFN, devidamente credenciada e autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com tal metal.

Por conseguinte, enquanto ativo financeiro, o ouro não está sujeito a incidência do ICMS, e sim apenas ao IOF.

Já na hipótese de a operação não se adequar às condições estabelecidas pela Lei (federal) nº 7.766/89 e também às demais normatizações baixadas pelo do Banco Central do Brasil concernentes a credenciar as instituições financeiras a intermediar tais transações, fica a operação sujeita a tributação do ICMS.

Portanto, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, tem que estar devidamente caracterizado como tal na forma da Lei (federal) nº 7.766/89; devendo a instituição financeira compradora do metal estar credenciada pelo Banco Central do Brasil a efetuar este tipo de transação; além disso deve ser observada as regras de procedimentos estatuídas pela Receita Federal envolvendo o IOF e os documentos fiscais inerentes à operação.

No tocante à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 338, inciso III e 341, Parágrafo único, dispõem:


E o remetido inciso VI do artigo 4º estatui:

Conforme ficou demonstrado, o imposto incidente nas aquisições de ouro quando oriundo do garimpeiro (regime matrícula) fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se essa referir-se à exportação.

Ante todo o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, no presente caso, a venda do ouro realizada pela empresa poderá estar amparada pela não incidência do ICMS de que trata a legislação acima reproduzida, desde que a instituição com a qual realize a transação (DTVM) esteja devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil a atuar no mercado financeiro na compra do metal. Caso contrário, a operação estará sujeita ao recolhimento do ICMS.

Reitera-se que, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, tem que estar devidamente caracterizado como tal na forma da Lei (federal) nº 7.766/89; além disso, a operação deve estar devidamente revestida das condições determinadas pelo Banco Central do Brasil no que se refere a considerar a instituição financeira apta a realizar tal transação, devendo ser observada também as normas de procedimentos regulamentadas pela Receita Federal envolvendo a tributação do IOF e emissão de documentos fiscais específicos para este tipo de operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/2012.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública