Texto INFORMAÇÃO 022/2012-GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ..., em Várzea Grande/MT, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., informa que no exercício de suas atividades realiza venda de ouro à empresa do mercado financeiro denominada “Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - DTVM”, com isso consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS nas operações com ouro quando destinado ao ativo financeiro. Para tanto, expõe que é pessoa jurídica que tem como objeto social a pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais, abrangendo, dentre outras, o beneficiamento e a comercialização do produto. Diz que no exercício de suas atividades, realiza venda de ouro à empresa do mercado financeiro denominada “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM”. Afirma que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso V, combinado com seu § 5º, define claramente quanto a incidência do imposto sobre operações financeiras – IOF, transcrevendo, na sequência, os aludidos dispositivos. Entende que o texto constitucional descrito, por si só, deixa evidente a incidência do IOF nas operações realizadas com ouro ativo financeiro. Acrescenta que a Lei (federal) nº 7.766/89 conceituou sobre o ativo financeiro e seu tratamento tributário, e que nesse caso seria imprescindível a interpretação do referido texto legal. Em seguida, transcreve o artigo 1º e §§ da referida Lei nº 7.766/89. Comenta que, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, o texto legal transcrito exige que além do ouro, haja a presença de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional-SFN, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, e que isso tem sido observado regularmente pela empresa. Após citar e reproduzir os artigos 7º e 8º da Lei 7.766/89, enfatiza o que segue: “A legislação é enfática, ou seja, a extração do metal em região de garimpo, uma vez que destinada desde a sua saída para uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - DTVM, deve então incidir sobre o IOF, por se tratar de operação realizada entre a consulente e, no outro pólo de negociação, instituição interveniente do Sistema Nacional Financeiro.” (sic). Concluindo, diz a consulente que a incidência do ICMS sobre as atividades envolvendo a comercialização do ouro deve ocorrer exclusivamente nas operações realizadas com instituições que não sejam ligadas ao Sistema Financeiro Nacional-SFN e sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Ao final, consulta quanto à incidência somente de IOF nas operações de venda de ouro à DTVM, corroborando com tal entendimento o artigo 153, inciso V e § 5º da CF/88, bem como a Lei Federal 7.766/89. É a consulta. Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988 preceitua que: