Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/10/2014
Assunto:Venda à Ordem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 027/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ..., ...-MT, consulta sobre procedimentos a serem adotados quando da transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

A Consulente informa que muita das vezes vende mercadorias pela matriz (5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), sem movimentação de estoque, somente o financeiro, pois, nesse momento a matriz não possui estoque.

Explica que ao localizar o estoque em outra filial, emite a NF-e (5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), com baixa no seu estoque, e entrega diretamente ao cliente.

Complementa que vende em uma loja e entrega em outra, onde possui estoque, sem transferir o estoque para aquela inscrição que realmente vendeu.

Reproduz o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT e reclama que o RICMS/MT não veda a referida operação, porém, não menciona o caso em tela em que a entrega da mercadoria é efetuada por outra unidade do mesmo titular, onde há estoque do produto vendido, sem a necessidade de transferência.

Expõe seu entendimento de que a operação proposta não lesa o fisco e tem um peso enorme na sua logística de entrega e economicidade de tempo e documentos.

E questiona:

Essa operação, evidentemente que não estaríamos lesando o fisco, apenas por economicidade de documentos e tempo, vendendo na matriz e entregando em outra loja, estaria correta?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas nas CNAE principal 4744/0-05 – Comércio varejista de materiais para construção, bem como se encontra credenciado no regime de estimativa simplificado.

Quanto à operação realizada pela Consulente, importa destacar que a mesma encontra previsão nos artigos 92 e seguintes combinados com os artigos 373 e seguintes, todos do RICMS-MT, os quais dispõem:
A venda à ordem tem previsão no RICMS, logo, poderá a Consulente proceder às operações na forma estabelecida, observando as demais normas que regem a operação a ser realizada, quais sejam:
a. haverá entrada simbólica de mercadoria no estabelecimento da consulente;
b. emissão de nota fiscal pela Consulente, adquirente originário, com destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias;
b) emissão de nota fiscal pelo vendedor remetente, sem destaque do valor do ICMS, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, cuja natureza da operação é "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c. emissão de nota fiscal pelo vendedor remetente, com destaque do ICMS, em nome do adquirente originário, cuja natureza da operação é "Remessa Simbólica - Venda à Ordem".

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública