Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/05/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 036/2023-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE CT-E –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, sendo vedada sua emissão em razão de outros negócios jurídicos.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ... formula consulta sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Em síntese, a consulente informa que um de seus clientes solicita a emissão de CT-e para acobertar custos com estadia, por consequência, questiona se haveria incidência de ICMS em razão da utilização de CT-e nesta circunstância.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, veja-se:

Portanto, de plano, fica afastada a possibilidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pela ocorrência de outros negócios jurídicos que não a prestação de serviço de transporte.

Ante o exposto, fica prejudicada a questão suscitada pela consulente quanto à incidência do imposto na emissão de CT-e para acobertar custos de estadia, eis que vedada sua utilização para tal fim.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos