Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007, serß utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituiþÒo aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviþo de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
(...)
§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)