Texto INFORMAÇÃO Nº 219/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de restaurante, formula consulta sobre as operações passíveis de dedução da base de cálculo do Simples Nacional. A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e adquire no comércio local os produtos necessários para a produção de refeições. Na sequência, questiona se ao emitir o DAS poderá excluir do cálculo a alíquota do ICMS correspondente. É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 5611-2/01 – Restaurantes e similares, e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2010, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os arts. 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT. Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber: