Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/09/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Aquisição
Base de Cálculo
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 219/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de restaurante, formula consulta sobre as operações passíveis de dedução da base de cálculo do Simples Nacional.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e adquire no comércio local os produtos necessários para a produção de refeições.

Na sequência, questiona se ao emitir o DAS poderá excluir do cálculo a alíquota do ICMS correspondente.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 5611-2/01 – Restaurantes e similares, e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2010, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os arts. 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Ocorre que a consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, instituído pelo Decreto nº 392/2011, que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense:
Do exposto, verifica-se que a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, cuja apuração se dará pela aplicação de carga tributária média fixada no Anexo XVI para sua CNAE principal.
Porém, por estar a Consulente enquadrada no Simples Nacional, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. I, do RICMS/MT, a carga tributária média fixada no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado seria substituída pelo percentual fixado no artigo 47 do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar, conforme abaixo: No que concerne à exclusão do valor das operações sujeitas à antecipação do imposto da base de cálculo do Simples Nacional, o art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT, estabelece: De forma que a exclusão das operações cujo imposto já foi recolhido antecipadamente pela Consulente deve ser efetuada na forma acima estabelecida, ressaltando-se que a referida dedução se refere às aquisições interestaduais realizadas pelo contribuinte em que o recolhimento do imposto ocorre de forma antecipada.

Por fim, em resposta à indagação da Consulente, quanto às operações internas de aquisição de mercadorias, somente poderão ser deduzidas da base de cálculo do Simples Nacional as aquisições de indústria mato-grossense que efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública