Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., vem expor e consultar o que se segue: 1. a Portaria Circular nº 084/92-SEFAZ inclui no regime de substituição tributária mercadorias caracterizadas como “Mistura para Preparação de Produtos de Padarias”, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; 2. a interessada é distribuidora dos produtos da empresa Fleischmann Royal, classificados nos códigos 1704.90.9900, 2102.10.9900, 2102.30.0000, 2106.90.0800 e 2915.50.0300; 3. entende a empresa que os aludidos produtos não estão enquadrados no regime de substituição tributária; 4. todavia, diante da freqüente exigência nos Postos Fiscais de recolhimento antecipado, indaga: a) está correto o procedimento adotado pelo fisco? b) caso contrário, qual o procedimento a ser observado? Junta à sua petição cópia do DAR Modelo 3 nº ... (fl. 04) e das Notas Fiscais nºs ... e ... da empresa representada (fls. 05 e 06). De início, há que se ressalvar que embora tenha sido informado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização que a consulente encontra-se sob procedimento fiscal (fl. 07), a Ordem de Serviço que o determina foi emitida em 16.06.95, segundo o extrato de fl. 08. O processo, porém, foi protocolizado em 08.06.95. Portanto, anteriormente à expedição da própria Ordem de Serviço que precede o início do procedimento fiscal. Cumpre então analisar as questões suscitadas. A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.02.95, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, em seu Anexo I, observada a redação conferida pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93, inclui no mencionado regime as seguintes mercadorias: “... ... ... ... ... ... ... ... 8 FARINHA DE TRIGO 1101.00.0100 - de uso industrial 12% 150% 150% 150% 150% - de uso doméstico 12% 30% 30% 30% 30% - misturas para preparação de produtos de padarias 1901.20.9900 12% 100% 100% 100% 100% ... ... ... ... ... ... ... ...” Buscando-se as disposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, identificam-se os códigos remetidos: “Código NBM/SH M e r c a d o r i a ... Posição e item e subposição subitem 1101.00 Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio: 0100 De trigo ... ... ... ...” “Código NBM/SH M e r c a d o r i a ... Posição e item e subposição subitem ... ... ... ... 1901.20 Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905: 01 Preparações contendo cacau: ... ... ... 9900 Outras ... ... ... ... ...” Os códigos informados na consulta diferem daqueles submetidos ao regime da substituição tributária, em consonância com a invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, representando mercadorias alheias às nela arroladas. Por conseguinte, está correto o entendimento da consulente ao propugnar que os produtos relacionados não estão enquadrados no citado regime, sendo os mesmos tributados pelo regime normal. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 12 de julho de 1995.