Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:312/95-AT
Data da Aprovação:05/12/1995
Assunto:Mistura Prep. Prod. Padaria
Substituição Trib.- Normas Gerais
NBM/SH-NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., vem expor e consultar o que se segue:

1. a Portaria Circular nº 084/92-SEFAZ inclui no regime de substituição tributária mercadorias caracterizadas como “Mistura para Preparação de Produtos de Padarias”, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

2. a interessada é distribuidora dos produtos da empresa Fleischmann Royal, classificados nos códigos 1704.90.9900, 2102.10.9900, 2102.30.0000, 2106.90.0800 e 2915.50.0300;

3. entende a empresa que os aludidos produtos não estão enquadrados no regime de substituição tributária;

4. todavia, diante da freqüente exigência nos Postos Fiscais de recolhimento antecipado, indaga:

a) está correto o procedimento adotado pelo fisco?

b) caso contrário, qual o procedimento a ser observado?

Junta à sua petição cópia do DAR Modelo 3 nº ... (fl. 04) e das Notas Fiscais nºs ... e ... da empresa representada (fls. 05 e 06).

De início, há que se ressalvar que embora tenha sido informado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização que a consulente encontra-se sob procedimento fiscal (fl. 07), a Ordem de Serviço que o determina foi emitida em 16.06.95, segundo o extrato de fl. 08.

O processo, porém, foi protocolizado em 08.06.95. Portanto, anteriormente à expedição da própria Ordem de Serviço que precede o início do procedimento fiscal.

Cumpre então analisar as questões suscitadas.

A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.02.95, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, em seu Anexo I, observada a redação conferida pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93, inclui no mencionado regime as seguintes mercadorias:

“... ... ... ... ... ... ... ...

8 FARINHA DE TRIGO 1101.00.0100
- de uso industrial 12% 150% 150% 150% 150%
- de uso doméstico 12% 30% 30% 30% 30%
- misturas para preparação de produtos de
padarias 1901.20.9900 12% 100% 100% 100% 100%

... ... ... ... ... ... ... ...”

Buscando-se as disposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, identificam-se os códigos remetidos:

Código NBM/SH M e r c a d o r i a ...
Posição e item e
subposição subitem

1101.00 Farinhas de trigo ou mistura de trigo
com centeio:

0100 De trigo ...
... ... ...”


Código NBM/SH M e r c a d o r i a ...
Posição e item e
subposição subitem
... ... ... ...

1901.20 Misturas e pastas para preparação de
produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da
posição 1905:

01 Preparações contendo cacau:

... ... ...

9900 Outras ...

... ... ... ...”

Os códigos informados na consulta diferem daqueles submetidos ao regime da substituição tributária, em consonância com a invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, representando mercadorias alheias às nela arroladas.

Por conseguinte, está correto o entendimento da consulente ao propugnar que os produtos relacionados não estão enquadrados no citado regime, sendo os mesmos tributados pelo regime normal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de julho de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário