Texto INFORMAÇÃO Nº 210/2022 – CDCR/SUCOR ....., empresa estabelecida na Av. ...., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária para uso na fabricação de produtos alimentares, acrescentando que desenvolve, dentre outras, a atividade principal de padaria e confeitaria e que é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, informa a consulente que tem como atividade predominante a fabricação própria de alimentos, tais como bolos e doces para venda a consumidor final; e que as compras do estabelecimento, em sua maioria, são efetuadas para fabricação ou embalagem de seus produtos, os quais são acondicionados em embalagem de apresentação própria. Explica que as atividades enquadram-se no Anexo I (de comércio para apuração dos impostos conforme a legislação federal do Simples Nacional), sendo o ICMS apurado dentro do PGDAS e recolhido através da guia DAS. Acrescenta que, como as atividades se enquadram no Anexo de comércio, não possui incidência de IPI. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
2. Em suas operações de saída, qual CFOP deve utilizar para emitir as notas fiscais de venda dos produtos fabricados?
5. E como fica a tributação do IPI, a empresa está utilizando o CNAE correto para enquadramento, sem risco de futuramente ser cobrada do recolhimento deste imposto?
Na aquisição de mercadoria, quando arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o estabelecimento fornecedor/vendedor obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS/ST).
A regra prevista no transcrito inciso V do artigo 3° do Anexo X, a qual dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, não se aplica ao presente caso, uma vez que, conforme registros cadastrais, extraídos do Sistema de Informações da SEFAZ, a consulente não está cadastrada como indústria e sim como comércio.
Reitera-se que, caso ocorra uma das hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS, em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, caberá a consulente, na condição de solidária, efetuar o pagamento.
O prazo para recolhimento está previsto no artigo 14 do Anexo X do RICMS. De forma que, não estando o estabelecimento remetente credenciado na SEFAZ como substituto tributária, o prazo é o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente (art. 14, inciso IV).
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2022.