Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/15/2022
Assunto:Merc. Sujeita Subs.Tributária
Produtos Padaria/Congêneres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 210/2022 – CDCR/SUCOR


....., empresa estabelecida na Av. ...., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária para uso na fabricação de produtos alimentares, acrescentando que desenvolve, dentre outras, a atividade principal de padaria e confeitaria e que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, informa a consulente que tem como atividade predominante a fabricação própria de alimentos, tais como bolos e doces para venda a consumidor final; e que as compras do estabelecimento, em sua maioria, são efetuadas para fabricação ou embalagem de seus produtos, os quais são acondicionados em embalagem de apresentação própria.

Explica que as atividades enquadram-se no Anexo I (de comércio para apuração dos impostos conforme a legislação federal do Simples Nacional), sendo o ICMS apurado dentro do PGDAS e recolhido através da guia DAS.

Acrescenta que, como as atividades se enquadram no Anexo de comércio, não possui incidência de IPI.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

3. Deve ser feito o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na aquisição de matéria-prima para fabricação dos produtos alimentares, quando se enquadrarem na lista de produtos substituto; ou fica dispensado o recolhimento, uma vez que se tratam de mercadorias utilizadas como insumos e, na saída, os produtos serão tributados integralmente sem utilização de crédito algum? É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4721-1/02-Padaria e confeitaria com predominância de revenda; e nas CNAEs secundárias: 5620-1/04-Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, e 4721-1/04-Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; bem como que é optante pelo Simples Nacional - LC (federal) N° 123/2006.

Note-se que, no caso da consulente, tanto a CNAE principal, como as CNAEs secundárias, são de comércio e não de indústria.

Assim, tomando-se como base os registros cadastrais da empresa na SEFAZ, embora no desenvolvimento de sua atividade a consulente também realize a produção de bolos e doces, para efeito de aplicação da legislação do ICMS neste Estado, não é considerada estabelecimento industrial.

Ainda em preliminar, convém destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Convém salientar que, de acordo com a legislação Federal, que regulamenta o Imposto Sobre produtos Industrializados-IPI, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em confeitarias, padarias, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não seconsidera industrialização (artigo 5°, inciso I, alínea “a”, do Decreto Federal n° 7.212/2010).
No âmbito da legislação estadual, ao tratar da definição de industrialização no artigo 4°, inciso II, alínea “c”, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi silente a respeito. De sorte que, nesse caso, prevalece o tratamento dado pela legislação Federal (Decreto n° 7.212/2010).

Por conseguinte, a regra que dispensa a aplicação do regime de substituição tributária, prevista no artigo 3º, inciso V, do anexo X do RICMS, não se aplica à consulente, tendo em vista que pelas CNAEs cadastradas na SEFAZ não é considerada indústria.
Com isso, ao adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o estabelecimento fornecedor/vendedor obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja optante pelo Simples Nacional.

Caso a mercadoria seja adquirida de estabelecimento revendedor, situado em Mato Grosso, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária em operação anterior, caberá a este apenas mencionar esta situação no documento fiscal, como determina o artigo 452, incisos I e II, do RICMS.

Nunca é demais lembrar que o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas hipóteses de que trata o § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, conforme transcrição a seguir: Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente.

Esclarece-se que os questionamentos nº 1 e 2 se referem à obrigação acessória, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada e encaminhada à CDDF/SUIRP para resposta, já que esta é a unidade competente para tal, conforme disposições do artigo 995, inciso II, do RICMS. Questão 3. Deve ser feito o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na aquisição de matéria-prima para fabricação dos produtos alimentares, quando se enquadrarem na lista de produtos substituto; ou fica dispensado o recolhimento, uma vez que se tratam de mercadorias utilizadas como insumos e, na saída, os produtos serão tributados integralmente sem utilização de crédito algum?

Na aquisição de mercadoria, quando arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o estabelecimento fornecedor/vendedor obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS/ST).

A regra prevista no transcrito inciso V do artigo 3° do Anexo X, a qual dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, não se aplica ao presente caso, uma vez que, conforme registros cadastrais, extraídos do Sistema de Informações da SEFAZ, a consulente não está cadastrada como indústria e sim como comércio.

Reitera-se que, caso ocorra uma das hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS, em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, caberá a consulente, na condição de solidária, efetuar o pagamento.

Os códigos estão disponibilizados no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br), no link: ACESSOS (serviços); sub link: Documento de Arrecadação e Pagamentos (Códigos de Tributos) e sua aplicação vai depender da condição do estabelecimento fornecedor/vendedor; se a apuração do ICMS/ST for mensal, o código é um, e se for a cada operação, o código é outro.

O prazo para recolhimento está previsto no artigo 14 do Anexo X do RICMS. De forma que, não estando o estabelecimento remetente credenciado na SEFAZ como substituto tributária, o prazo é o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente (art. 14, inciso IV).

No que se refere à informação sobre o IPI, esta deverá obtida junto ao Órgão Federal competente para tal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). E quanto a CNAE do estabelecimento, as informações são fornecidas à SEFAZ pelo contribuinte (a consulente).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas