Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação de Entrada
Mercadorias Usadas
Sucatas/Metais/Cobres
Insumos
Não Contribuinte
Não Incidência
Nota Fiscal de Entrada
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 058/2023 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – MERCADORIAS USADAS (SUCATAS) – INSUMOS –– NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EMISSÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL.

Não incide ICMS na operação de entrada de produtos usados, para reparação ou utilização como insumo, adquiridos de pessoa não contribuinte do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto.

A saída do produto reformado ou modificado é fato gerador do imposto, sendo tributada, na hipótese, pelas regras do Simples Nacional.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na entrada de sucatas.

Para tanto, informa que adquire de diversas maneiras e sem Nota Fiscal “pedaços de madeiras, vidros, cadeiras velhas, ferro velho e outros produtos de artefatos velhos” que são reformados ou modificados, criando-se novos artefatos.

Ante o exposto questiona:
1) Como se dá a entrada dessas “mercadorias” e o controle de estoque desse material?
2) A entrada desses produtos gera cobrança de imposto?
3) Na entrada dessas mercadorias se utiliza o valor da pauta?
4) Depois da transformação, como se dá a saída dos produtos?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (CNAE 4784-4/00) e, entre inúmeras outras, a atividade secundária de fabricação de produtos diversos (CNAE 3299-0/99), bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, ante a necessidade de se delimitar o escopo desta resposta, fixa-se a premissa de que a consulente adquire (compra) os produtos usados (sucatas), exclusivamente, de pessoas não contribuintes do ICMS.

Pois bem, sem delongas, a entrada de bem/produto usado no estabelecimento da consulente adquirido de pessoas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS.

Assim, nessa hipótese, a contribuinte deverá, nos termos do artigo 201 do RICMS, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, devendo fazer constar como valor da operação o efetivo preço pago pelo bem/produto usado.

Na saída do novo produto, ocorrerá o fato gerador de ICMS (artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998), ficando a operação submetida à tributação pelo Simples Nacional, haja vista a opção da consulente.

Ademais, a Nota Fiscal de saída terá como valor da operação o efetivo preço de venda praticado pela consulente (artigo 6°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998.

Quanto ao controle de estoque dos produtos (insumos), a consulente deverá efetuá-lo por meio de controles próprios, devendo registrar os estoques existentes no término de cada ano-calendário no Livro Registro de Inventário, nos termos do artigo 63 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, veja-se:


Passa-se a responder as questões suscitadas:

1) Como se dá a entrada dessas “mercadorias” e o controle de estoque desse material?
Resposta: A consulente emitirá Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, devendo controlar os estoques por meios próprios e, ao final de cada ano-calendário, registrar o saldo no Livro Registro de Inventário, nos termos do artigo 63 da Resolução CGSN n° 140/2018.

2) A entrada desses produtos gera cobrança de imposto?
Resposta: Não.

3) Na entrada dessas mercadorias, utiliza-se o valor da pauta?
Resposta: Não, a consulente deverá fazer constar o valor efetivamente pago pelo produto usado.

4) Depois da transformação, como se dá a saída dos produtos?
Resposta: Deverá ser emitida Nota Fiscal, cujo valor da mercadoria será o efetivamente praticado pela consulente, sendo a operação tributada pelo Simples Nacional.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos