Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/91-AT
Data da Aprovação:07/01/1991
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

1. A ...., com estabelecimento principal situado na .... - Várzea Grande, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ... e no CGC-MF sob o nº ..., com CAE sob o nº 41405, comércio atacadista de Bebidas e Fumo, neste ato representada por seu procurador, indaga se pode creditar do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, telefone e telex.

2. No tocante a solicitação de crédito do ICMS destacado na conta de energia elétrica, mister se faz citar o artigo 59, item II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89 que diz:


Sendo assim, a ... não poderá se creditar do ICMS relativo a conta de energia elétrica, uma vez que a sua atividade neste Estado, se restringe ao comércio atacadista de fumo e não à Indústria.

3. Quanto aos valores do ICMS destacados nas contas de telex e telefone, o artigo 59 do Regulamento do ICMS precitado, não os contemplam como hipótese de crédito fiscal, e portanto, não são admitidos como crédito do imposto.

Diante do exposto e dos dispositivos acima citados, somos pelo indeferimento da solicitação ora apresentada.

É a informação, S.M.J

Assessoria de Assuntos Tributários, 01 de julho de 1991.
ADRIANA V. F. MENDES FAVA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS