Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Aproveitamento Crédito
Transportadora


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., sala ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento como crédito do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel e lubrificantes para abastecimentos dos veículos da empresa utilizados na prestação de serviço de transporte.

Para tanto, a consulente informa que possui frota própria e que exerce como atividade principal e exclusiva a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, intermunicipal e internacional de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças e, também, de produtos perigosos (CNAE´s 4930-2/03 e 4930-2/02).

Relata que, no decorrer de suas atividades, necessita realizar o abastecimento de seus veículos a fim de perfectibilizar a prestação de serviços constantes no seu objeto social, e que, além disso, utiliza-se de outros insumos para a prestação dos serviços, tais como, óleo diesel, lubrificantes, bem como partes e peças do veículo que podem necessitar de reparos durante os serviços prestados.

Na sequência, indaga sobre a possibilidade de creditamento do imposto em relação aos insumos utilizados na prestação de serviço, em especial, combustível, diesel e lubrificantes, que seriam consumidos durante os trajetos percorridos pelos veículos da empresa, dentro e fora do Estado do Mato Grosso.

Prosseguindo, aduz a consulente que os combustíveis adquiridos e consumidos na prestação de serviço de transporte estão inseridos na sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) e que, nesse caso, tem dúvidas sobre como deverá proceder para se creditar do imposto, considerando que ao adquirir esses combustíveis de contribuinte substituído (posto revendedor, por exemplo) ele não estará destacado na Nota Fiscal.

Traz seu entendimento de que, com base na interpretação sistemática e axiológica da Lei Complementar nº 87/1996 c/c o Decreto nº 2.212/2014, cujos dispositivos reproduziu, seria perfeitamente aceitável a apropriação dos créditos que possuem a natureza de insumos, tais como combustível, diesel e lubrificantes, independentemente da localidade (Unidade da Federação) em que foi incorrido.

Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4930-2/03-Transporte rodoviário de produtos perigosos; e na CNAE secundária: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, bem como que está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:


Depreende-se dos relatos e dos registros cadastrais da empresa, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, que a consulente não é optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC n° 123/2006 – Simples Nacional, e também não é optante do crédito presumido de 20% previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS).

No que diz respeitos aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS, preceitua que:
Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Não obstante, convém destacar que o artigo 116, do mesmo RICMS, elenca, expressamente, as hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito, que deverão ser observadas pela consulente. Vale reproduzir o seu inciso III:
Assim, no que se refere ao óleo lubrificante, por não se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, é considerado material de uso e consumo do estabelecimento e, por conseguinte, à luz do que dispõe o inciso III do artigo 116 do RICMS, fica vedado o aproveitamento como crédito do ICMS atinente a sua aquisição.

De acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96, na redação dada pela LC n° 171/2019, os créditos referentes a aquisições de produtos classificados como matérias de uso e consumo, somente poderão ser lançados na escrita fiscal, a partir de 1° de janeiro de 2033.

Voltando a aquisição do óleo diesel, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida operação ou prestação (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da CF/1988).

Nesse ponto, abrem aspas para esclarecer que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação (artigo 12, inciso V, da LC n° 87/96 e artigo 3°, inciso V, do RICMS).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao óleo diesel consumidos nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso (no presente caso, transporte intermunicipal ou interestadual que iniciem em Mato Grosso).

Nesse cenário, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro Estado), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

No entanto, como já adiantou a consulente, a mercadoria óleo diesel é sujeita ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS.

Assim, o não destaque do imposto na Nota Fiscal, decorre da antecipação da retenção e pagamento do ICMS em operação anterior à praticada pela consulente.

Nesse sentido, transcreve-se o artigo 452 do RICMS:
No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá a consulente, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Em suma, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel for adquirido.

Por fim, reitera-se que o óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo.

Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente (questões 1, 2 e 2.1).

Quanto à questão 2.2, cabe observar que não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere ao procedimento (forma) de registro de créditos de ICMS no SPED Fiscal.

Assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento (2.2) seja respondido pela unidade competente, na forma do § 3º do artigo 995 do RICMS.

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda a questão 2.2 formulada pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas