Texto INFORMAÇÃO N° 054/2020 – CRDI/SUNOR
(a) é uma indústria enquadrada no Simples Nacional (Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006; (b) vende diversos tipos de embalagens enquadrados na NCM n° 3923.21.90, dentre elas: saco liso cristal, saco semivirgem, saco imp. cristal e saco canela liso, sendo que apenas esta última é denominada “saco de lixo”; (c) o Anexo X do Regulamento do ICMS, em seu Apêndice (que elenca as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária), contempla apenas sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (NCM 3923.2), silenciando-se quanto às demais mercadorias citadas no parágrafo anterior. A consulente entende que apenas as mercadorias descritas como sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (NCM 3923.2) estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mesmo estando as demais, anteriormente citadas, também enquadradas na NCM 3923.2. Dito isto, a consulente questiona se: (a) apenas os produtos elencados nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, se o rol é taxativo ou exemplificativo; (b) independentemente de estar enquadrada na NCM 3923.2, quando a mercadoria comercializada, dentre as citadas anteriormente, for diversa de sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, não haverá a sujeição ao regime de substituição tributária; (c) somente haverá a incidência do regime de substituição tributária em relação à NCM 3923.2, quando as mercadorias forem sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada (atividade principal) na CNAE n° 2222-6/00 – fabricação de embalagens de material plástico, e apresenta como CNAE secundária 4686-9/02 – comércio atacadista de embalagens, e não é optante pelo Simples Nacional. Feitas essas observações iniciais, passa-se a análise dos questionamentos efetuados. Da leitura da consulta, presume-se que o questionamento se refere a produtos que industrializa e posteriormente revende em operações internas (dentro do Estado de Mato Grosso). O caput do artigo 2° do Anexo X do RICMS, assim como seus §§ 1° e 2°, são suficientes para responder todos os questionamentos elaborados pela consulente.
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. ...”
TABELA XII
Esse item submete ao regime de substituição tributária apenas as mercadorias: sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.
Então se a mercadoria saco de lixo tiver conteúdo superior a 100 litros, não estará submetida ao regime de substituição tributária.
Da mesma forma, as outras mercadorias elencadas pela consulente, embora possam estar contidas na NCM 3923.2 (a saber: saco liso cristal, saco semivirgem, saco imp. cristal), que, conforme informa, são diversas da mercadoria sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, por não constarem no item 12.0 da Tabela XII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, assim como em nenhum outro item de qualquer das tabelas II a XXV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
A única exceção possível a esse raciocínio seria o caso da comercialização dessas mercadorias serem efetuadas utilizando o sistema porta a porta (inaplicável na presente hipótese), pois, nesse caso, qualquer que seja a mercadoria comercializada, estará sujeita ao regime de substituição tributária, conforme preceitua o item 999.0 da Tabela XXVI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Assim sendo, e já respondendo ao segundo e o terceiro questionamentos elaborados pela consulente.
As mercadorias: saco liso cristal, saco semivirgem, saco imp. cristal elencadas pela consulente, embora possam estar contidas na NCM 3923.2, não estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Da mesma forma, a comercialização de sacos de lixo de conteúdo superior a 100 litros também não estará sujeita ao regime de substituição tributária.
A comercialização de sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente (no presente caso, a consulente) apurar, destacar e recolher o ICMS devido por substituição tributária (relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense), observando-se as normas tributárias estaduais.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2020.