Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/27/2023
Assunto:Substituição Tributária
Embalagem/Vasilhame
Sacos de lixo
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 054/2020 – CRDI/SUNOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOS DE LIXO – MATERIAL DE EMBALAGEM – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. 

Submetem-se ao regime de substituição tributária apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, conforme Tabela XII do Apêndice do Anexo X, item 12.0; saco de lixo cujo conteúdo seja superior a 100 litros não se submete a substituição tributária.

No regime de substituição tributária o remetente da mercadoria deve apurar, destacar e recolher o ICMS relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de ..., na Avenida ..., ..., Distrito..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária nas hipóteses em que especifica.

A consulente informa que:

(a) é uma indústria enquadrada no Simples Nacional (Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
(b) vende diversos tipos de embalagens enquadrados na NCM n° 3923.21.90, dentre elas: saco liso cristal, saco semivirgem, saco imp. cristal e saco canela liso, sendo que apenas esta última é denominada “saco de lixo”;
(c) o Anexo X do Regulamento do ICMS, em seu Apêndice (que elenca as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária), contempla apenas sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (NCM 3923.2), silenciando-se quanto às demais mercadorias citadas no parágrafo anterior.

A consulente entende que apenas as mercadorias descritas como sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (NCM 3923.2) estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mesmo estando as demais, anteriormente citadas, também enquadradas na NCM 3923.2.

Dito isto, a consulente questiona se:
(a) apenas os produtos elencados nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, se o rol é taxativo ou exemplificativo;
(b) independentemente de estar enquadrada na NCM 3923.2, quando a mercadoria comercializada, dentre as citadas anteriormente, for diversa de sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, não haverá a sujeição ao regime de substituição tributária;
(c) somente haverá a incidência do regime de substituição tributária em relação à NCM 3923.2, quando as mercadorias forem sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada (atividade principal) na CNAE n° 2222-6/00 – fabricação de embalagens de material plástico, e apresenta como CNAE secundária 4686-9/02 – comércio atacadista de embalagens, e não é optante pelo Simples Nacional.

Feitas essas observações iniciais, passa-se a análise dos questionamentos efetuados.

Da leitura da consulta, presume-se que o questionamento se refere a produtos que industrializa e posteriormente revende em operações internas (dentro do Estado de Mato Grosso).

O caput do artigo 2° do Anexo X do RICMS, assim como seus §§ 1° e 2°, são suficientes para responder todos os questionamentos elaborados pela consulente.


De forma literal o caput do artigo 2° do Anexo X determina a natureza taxativa da lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Assim sendo, já respondendo ao primeiro questionamento, apenas bens e mercadorias elencados nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nesse diapasão, a legislação submete bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, e não NCMs.

Pertinente à presente consulta, no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, tem-se o item 12.0 da Tabela XII que prescreve:

TABELA XII

Esse item submete ao regime de substituição tributária apenas as mercadorias: sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.

Então se a mercadoria saco de lixo tiver conteúdo superior a 100 litros, não estará submetida ao regime de substituição tributária.

Da mesma forma, as outras mercadorias elencadas pela consulente, embora possam estar contidas na NCM 3923.2 (a saber: saco liso cristal, saco semivirgem, saco imp. cristal), que, conforme informa, são diversas da mercadoria sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, por não constarem no item 12.0 da Tabela XII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, assim como em nenhum outro item de qualquer das tabelas II a XXV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

A única exceção possível a esse raciocínio seria o caso da comercialização dessas mercadorias serem efetuadas utilizando o sistema porta a porta (inaplicável na presente hipótese), pois, nesse caso, qualquer que seja a mercadoria comercializada, estará sujeita ao regime de substituição tributária, conforme preceitua o item 999.0 da Tabela XXVI do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Assim sendo, e já respondendo ao segundo e o terceiro questionamentos elaborados pela consulente.

As mercadorias: saco liso cristal, saco semivirgem, saco imp. cristal elencadas pela consulente, embora possam estar contidas na NCM 3923.2, não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Da mesma forma, a comercialização de sacos de lixo de conteúdo superior a 100 litros também não estará sujeita ao regime de substituição tributária.

A comercialização de sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente (no presente caso, a consulente) apurar, destacar e recolher o ICMS devido por substituição tributária (relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense), observando-se as normas tributárias estaduais.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2020.



Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública