Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/24/2014
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição interestadual de flores nacionais e mudas de plantas.

A Consulente informa que tem como ramo de atividade o comércio varejista de plantas e flores naturais (floricultura) e, acrescenta que é optante pelo Simples Nacional, bem como recolhe o ICMS Estimativa Simplificado conforme o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Afirma que adquire e revende mercadorias (flores nacionais e mudas de plantas) arroladas no Anexo VII do RICMS/MT. Transcreve os artigo 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT:

Diante do acima exposto, entende que não é devido o ICMS pelo Regime ICMS Estimativa Simplificado sobre as mercadorias acima mencionadas e, efetua os seguintes questionamentos:
1. Nas aquisições das mercadorias “flores nacionais e mudas de plantas” incide o ICMS Estimativa Simplificado?
2. A receita oriunda das vendas dessas mercadorias também será informada como isenta para efeito do cálculo do ICMS dentro do Simples Nacional?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4789-0/02 – Comércio varejista de plantas e flores naturais, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização de flores, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção, tanto nas operações internas como nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:
No que concerne às mudas de plantas ornamentais, as saídas internas também estão favorecidas com o tratamento isencional, conforme inciso VIII da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que dispõem:
Da leitura dos artigos acima colacionados, infere-se que a isenção prevista alcança quaisquer mudas de plantas, ou seja, alcança, inclusive, as mudas de plantas ornamentais, porém, a saída interestadual de mudas de plantas é tributada com redução da Base de Cálculo para 40% (quarenta por cento).

Considerando que a Consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, o art. 87-J-7, § 3º do RICMS/MT, estabelece:

Portanto, tendo em vista que as isenções previstas nos artigos 60 e 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, foram autorizadas nos Convênios ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, as operações de compra interestadual flores e mudas de plantas devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

A resposta é negativa, não incide ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de flores nacionais e mudas de plantas.

As saídas internas de flores e mudas de plantas são isentas, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 60 e no inciso V do artigo 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, com base nos Convênios ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, e, portanto, os valores correspondentes às aquisições interestaduais das citadas mercadorias são excluídos da base de cálculo tributável do ICMS Estimativa Simplificado, nos termos do §3º do artigo 87-J-7, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Conforme mencionado no quesito anterior, o inciso VIII do artigo 60 e o inciso V do artigo 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, com base no Convênio ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, estabelecem a isenção nas saídas internas de flores e mudas de plantas.

Entretanto, a consulente não poderá excluir a receita oriunda desta operação da base de cálculo do Simples Nacional, tendo em vista que não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Em outras palavras, não há como aplicar a isenção estabelecida na legislação doméstica quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública