Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
062/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
03/24/2014
Assunto:
Regime Estimativa Simplificado
Base de Cálculo
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2014– GCPJ/SUNOR
...,
empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição interestadual de flores nacionais e mudas de plantas.
A Consulente informa que tem como ramo de atividade o comércio varejista de plantas e flores naturais (floricultura) e, acrescenta que é optante pelo Simples Nacional, bem como recolhe o ICMS Estimativa Simplificado conforme o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Afirma que adquire e revende mercadorias (flores nacionais e mudas de plantas) arroladas no Anexo VII do RICMS/MT. Transcreve os artigo 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 9º
Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM
44/75
, cláusula 1ª, e alterações)
(...)
V – funcho,
flores
e frutas frescas
nacionais
, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
(...)
Art.
29
Saída interna de mudas de plantas
, exceto as ornamentais. (Convênio ICMS
54/91
)
Diante do acima exposto, entende que não é devido o ICMS pelo Regime ICMS Estimativa Simplificado sobre as mercadorias acima mencionadas e, efetua os seguintes questionamentos:
1. Nas aquisições das mercadorias “flores nacionais e mudas de plantas” incide o ICMS Estimativa Simplificado?
2. A receita oriunda das vendas dessas mercadorias também será informada como isenta para efeito do cálculo do ICMS dentro do Simples Nacional?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na
CNAE principal 4789-0/02 – Comércio varejista de plantas e flores naturais,
e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Quanto ao que a consulente expôs
em relação à comercialização de flores
, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de
isenção, tanto nas operações internas como nas interestaduais
, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:
Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 9º, inciso V, dispõe:
ANEXO VII:
(...)
Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
(...)
V – funcho,
flores
e frutas frescas
nacionais
, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
(...). Destacou-se.
No que concerne às mudas de plantas ornamentais, as saídas internas também estão favorecidas com o tratamento isencional, conforme inciso VIII da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que dispõem:
Convênio ICMS 100/97:
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
VIII - mudas de plantas;
(...).
Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
VIII – mudas de plantas;
(...).
Da leitura dos artigos acima colacionados, infere-se que a isenção prevista alcança quaisquer mudas de plantas, ou seja, alcança, inclusive, as mudas de plantas ornamentais, porém,
a saída interestadual
de mudas de plantas é tributada com
redução da Base de Cálculo
para 40% (quarenta por cento).
Considerando que a Consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, o art. 87-J-7, § 3º do RICMS/MT, estabelece:
Art. 87-J-7
Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 3°
No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média
:
(...)
III –
o valor das operações contempladas com isenção do ICMS
, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
(...). Destacou-se
Portanto, tendo em vista que as isenções previstas nos artigos 60 e 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, foram autorizadas nos Convênios ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, as operações de compra interestadual flores e mudas de plantas devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado.
Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.
Quesito 1 –
A resposta é negativa, não incide ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de flores nacionais e mudas de plantas.
As saídas internas de flores e mudas de plantas são isentas
, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 60 e no inciso V do artigo 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, ambos do Anexo VII do RICMS/MT,
com base nos Convênios ICMS 100/97 e 44/75
, respectivamente, e, portanto,
os valores correspondentes às aquisições interestaduais das citadas mercadorias são excluídos
da base de cálculo tributável
do ICMS Estimativa Simplificado
, nos termos do §3º do artigo 87-J-7, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Quesito 2 –
Conforme mencionado no quesito anterior,
o inciso VIII do artigo 60 e o inciso V do artigo 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT
, com base no Convênio ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente,
estabelecem a isenção nas saídas internas de flores e mudas de plantas
.
Entretanto,
a consulente não poderá excluir a receita oriunda desta operação da base de cálculo do Simples Nacional
, tendo em vista que não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.
Em outras palavras, não há como aplicar a isenção estabelecida na legislação doméstica quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública