Texto INFORMAÇÃO N° 051/2019-CRDI/SUNOR ...., empresa estabelecida na ..., s/ nº, km ..., ..., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta para indagar se configura “transbordo” a alteração do modal de transporte (rodoviário para ferroviário), que deve ocorrer em estabelecimento da empresa localizada no Estado de Mato Grosso e com destino final até outra unidade da empresa estabelecida no Estado de São Paulo correspondente a uma única operação. Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis e que adquire de usinas mato-grossenses álcool etílico hidratado combustível (AEHC) para posterior revenda no mercado interno e interestadual. Afirma que pretende expandir a aquisição do álcool etílico hidratado combustível (AEHC) produzido no Estado de Mato Grosso e que avalia a possibilidade de aquisição interestadual por suas unidades localizadas no Estado de São Paulo. Explica que, nesta operação, necessita de duas modalidades de transporte, quais sejam: rodoviária e ferroviária, sendo cada modalidade realizada por uma transportadora, e ambas contratadas pela consulente. Alega que a utilização dos dois modais de transporte se faz necessária, em razão da malha logística brasileira apresentar consideráveis falhas e atrasos, e, assim, não ser comercialmente viável se fosse utilizado apenas o modal rodoviário para transporte da mercadoria em questão, desde a usina em Mato Grosso até seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. Esclarece que na operação pretendida, a troca de modal ocorreria em unidade da empresa da consulente localizada no território mato-grossense, uma vez que nesse estabelecimento há acesso à ferrovia, de forma que o transportador ferroviário assumiria o transporte da operação interestadual a partir desse ponto. Entende que o conceito de transbordo não é exaustivo pela leitura do artigo 297 do RICMS/2014:
- o primeiro trecho será realizado por transporte rodoviário de carga, iniciando-se na usina mato-grossense e encerrando-se em unidade da empresa da consulente localizada em Mato Grosso;
- a partir da localidade acima referida, será iniciado o segundo trecho pelo modal ferroviário, transporte esse responsável pela entrega ao destinatário final (estabelecimento da empresa), localizado no Estado de São Paulo. Interpreta que, nos termos do estabelecido na Subseção X, Capítulo I, artigo 298 do RICMS/2014, a troca de modal pode ocorrer sem a obrigação de um transportador multimodal, mas que abrange apenas as operações de exportação, nos termos e condições abaixo transcritos:
1. Pode ser considerado transbordo a mudança do modal rodoviário para modal ferroviário em filial mato-grossense pertencente ao adquirente da mercadoria, quando a Nota Fiscal que acoberta a operação tem como destinatário final sua filial localizada no Estado de São Paulo?
2. Em caso positivo, basta menção na Nota Fiscal emitida pela Usina mato-grossense fazendo menção ao local do transbordo?
3.Será necessário procedimento adicional pelos transportadores tendo em vista que a Nota Fiscal é única? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, examinados os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; e nas CNAE secundárias 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis e 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT, desde 01/06/2011. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente consiste na possibilidade de se configurar o chamado “transbordo” a alteração do modal de transporte (rodoviário para ferroviário), que deve ocorrer em unidade da empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso, na prestação de serviço de transporte correspondente a operação iniciada em usina mato-grossense até seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e destinatário final dos produtos. Desse modo, a presente Informação se delimitará ao tema (transbordo). Com referência à matéria consultada, faz-se necessária a transcrição do artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que estabelece as regras gerais sobre prestação de serviço de transporte:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto: (...) II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...).
Art. 253 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89).
Art. 254 O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89). (...).
Pode ser considerado transbordo a mudança do modal rodoviário para modal ferroviário em filial mato-grossense pertencente ao adquirente da mercadoria, quando a Nota Fiscal que acoberta a operação tem como destinatário final sua filial localizada no Estado de São Paulo?
A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, reitera-se que é considerado transbordo a transferência de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros de um veículo para outro veículo da mesma transportadora, ou seja, a mesma empresa transportadora inicia e termina a prestação de serviço de transporte da operação, acobertado pelo mesmo Conhecimento de Transporte, não havendo transferência de responsabilidade e, portanto, não constitui uma nova prestação de serviços. Desse modo, na hipótese consultada pela Consulente não configura o chamado "transbordo", pois o transporte ao destino final consiste em duas prestações de serviços de transporte, com transportadores distintos para cada trecho (dois contratos de prestação de serviço de transporte). Quesito 2-
Em caso positivo, basta menção na Nota Fiscal emitida pela Usina mato-grossense fazendo menção ao local do transbordo?
O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior. Quesito 3-
Será necessário procedimento adicional pelos transportadores tendo em vista que a Nota Fiscal é única?
No presente quesito, por se tratar de obrigações acessórias, faz-se necessário o desmembramento da presente consulta para que a unidade pertinente responda ao questionamento de sua competência, nos termos do artigo 995 do RICMS/2014, que se colaciona a seguir,
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...).