Texto INFORMAÇÃO N° 125/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida à ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em operações com “leite de coco”. A consulente aduz que a mercadoria denominada “leite de coco”, classificada na NCM 2209.89.90 e CEST 17.010.00, trata-se de um condimento utilizado na culinária e não pode ser considerado uma bebida, portanto, a operação com o referido produto não se sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos da Tabela XVII do Anexo X do RICMS c/c o descrito na Portaria nº 195/2019. Explica que, embora o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco (massa branca albuminosa), que é o “leite de coco”, num sentido amplo, pode ser considerado um suco de fruta, o produto presta-se, em geral, para o preparo de pratos doces e salgados e até de coquetéis (acrescidos de álcool), mas não é usado, ordinariamente, como bebida. Sendo assim, o produto “leite de coco” configura-se como condimento e mesmo sendo classificado na NCM 2209.89.90 e CEST 17.010.00, não se enquadra no regime de substituição tributária, visto que não é uma bebida. Nestes termos, pergunta se o produto denominado de “leite de coco”, classificado na NCM 2209.89.90 e CEST 17.010.00, está sujeito ao regime de substituição tributária no estado do Mato Grosso, conforme previsão da Portaria nº 195/2019 e Tabela XVII do Anexo X do RICMS. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que, desde 01/01/2020, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos: . Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; . Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes; . Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina; . Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, “a”, Anexo XVII – RICMS; . Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, “b”, Anexo XVII – RICMS; . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ainda, em preliminar, com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto, assim, em regra, esta SEFAZ elabora as respostas em processo de consultas pressupondo correta a classificação indicada pelo contribuinte. No entanto, na presente consulta, nota-se que a consulente informa o código NCM 2209.89.90 como sendo a classificação da mercadoria “leite de coco”, todavia em uma pesquisa rápida à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, nota-se que tal código não existe, assim, considerando que o CEST 17.010.00, informado pela consulente, corresponde à posição NCM 2009 no item 10 da Tabela XVII – Produtos Alimentícios do Apêndice do Anexo X do RICMS, pressupor-se-á que a subposição correta é a 2009.89.90. Caso a premissa estabelecida não seja verdadeira, orienta-se que a consulente interponha novo processo de consulta informando corretamente o código NCM da mercadoria. Pois bem, sobre o regime de substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – Interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente. 3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.