Texto INFORMAÇÃO N° 081/2018 – GILT/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., ..., Centro, CEP n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a isenção de ICMS prevista no inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1.998. Segue transcrição dos dispositivos da legislação estadual citados pela consulente na presente consulta, grifos acrescidos.
Anexo IV do RICMS/2.014
“Art. 104-A As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)
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§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de ..., ..., ... e ... ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)
§ 4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado; II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
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(a) qual o critério utilizado pela SEFAZ para definir o termo “distribuidora nacional”; (b) se empresas do segmento de combustíveis enquadradas como TRR (transportador revendedor retalhista) podem usufruir do benefício fiscal previsto nos referidos dispositivos. Em relação ao questionamento (b), o entendimento da consulente é pela impossibilidade da utilização do referido benefício fiscal, entretanto, alega violação da norma ao princípio da igualdade (isonomia) previsto no inciso I do artigo 5° da Constituição Federal de 1.988. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em consulta realizada ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR (CNAE n° 4681-8/02). Feitas essas considerações iniciais a respeito da consulente, passemos a análise consulta efetuada. Preliminarmente, é importante informar que a presente informação trata apenas dos questionamentos elaborados pelo consulente, sem adentrar em outros aspectos pertinentes a isenção prevista no inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, tais como: outras exigências para que se possa usufruir do benefício (previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e demais normas estaduais pertinentes), sistemática de operacionalização do benefício, obrigações acessórias, dentre outros. Primeiro questionamento, a saber: (a) qual o critério utilizado pela SEFAZ para definir o termo “distribuidora nacional”? A primeira vista, poderíamos (erroneamente) imaginar que o termo “distribuidora nacional” se refere a distribuidora de âmbito nacional, segregando, dessa forma, as distribuidoras de combustíveis em nacionais, regionais, estaduais, etc. entretanto, como será demonstrado adiante, não é essa a interpretação adequada do termo. Inicialmente, verificamos que nem o artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, nem o artigo 104-A do Anexo IV do RICMS/14, definem o conceito “distribuidora nacional”. Em relação ao benefício previsto nos dispositivos anteriormente elencados, foram editadas duas Portarias pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a saber: Portaria SEFAZ n° 40, de 23 de fevereiro de 2017, e Portaria SEFAZ n° 1, de 2 de janeiro de 2018, que fixaram os limites mensais e anuais de óleo diesel albergadas pelo benefício por empresa de transporte beneficiada. Também nessas Portarias não foi definido o termo “distribuidora nacional”. Assim sendo, como a SEFAZ não definiu o termo utilizado e na medida em que estamos tratando de uma atividade econômica regulada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, deve-se verificar como a mesma trata do tema. Em relação especificamente a distribuição de combustíveis líquidos (que é o caso da presente informação, a saber: óleo diesel), atualmente, temos principalmente a Resolução ANP n° 58, de 17 de outubro de 2014, e a Resolução ANP n° 42, de 18 de agosto de 2011, tratando do tema.
“Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: I - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) outorgada pela ANP; e II - cumprir o disposto nesta Resolução.”
V - Distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; ...”