Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/08/2018
Assunto:Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 081/2018 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na ..., ..., Centro, CEP n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a isenção de ICMS prevista no inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1.998.

Segue transcrição dos dispositivos da legislação estadual citados pela consulente na presente consulta, grifos acrescidos.

Após se referir aos dispositivos anteriormente apontados, a consulente questiona:

(a) qual o critério utilizado pela SEFAZ para definir o termo “distribuidora nacional”;
(b) se empresas do segmento de combustíveis enquadradas como TRR (transportador revendedor retalhista) podem usufruir do benefício fiscal previsto nos referidos dispositivos.

Em relação ao questionamento (b), o entendimento da consulente é pela impossibilidade da utilização do referido benefício fiscal, entretanto, alega violação da norma ao princípio da igualdade (isonomia) previsto no inciso I do artigo 5° da Constituição Federal de 1.988.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em consulta realizada ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – TRR (CNAE n° 4681-8/02).

Feitas essas considerações iniciais a respeito da consulente, passemos a análise consulta efetuada.

Preliminarmente, é importante informar que a presente informação trata apenas dos questionamentos elaborados pelo consulente, sem adentrar em outros aspectos pertinentes a isenção prevista no inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, tais como: outras exigências para que se possa usufruir do benefício (previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e demais normas estaduais pertinentes), sistemática de operacionalização do benefício, obrigações acessórias, dentre outros.

Primeiro questionamento, a saber: (a) qual o critério utilizado pela SEFAZ para definir o termo “distribuidora nacional”?

A primeira vista, poderíamos (erroneamente) imaginar que o termo “distribuidora nacional” se refere a distribuidora de âmbito nacional, segregando, dessa forma, as distribuidoras de combustíveis em nacionais, regionais, estaduais, etc. entretanto, como será demonstrado adiante, não é essa a interpretação adequada do termo.

Inicialmente, verificamos que nem o artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, nem o artigo 104-A do Anexo IV do RICMS/14, definem o conceito “distribuidora nacional”.

Em relação ao benefício previsto nos dispositivos anteriormente elencados, foram editadas duas Portarias pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a saber: Portaria SEFAZ n° 40, de 23 de fevereiro de 2017, e Portaria SEFAZ n° 1, de 2 de janeiro de 2018, que fixaram os limites mensais e anuais de óleo diesel albergadas pelo benefício por empresa de transporte beneficiada.

Também nessas Portarias não foi definido o termo “distribuidora nacional”.

Assim sendo, como a SEFAZ não definiu o termo utilizado e na medida em que estamos tratando de uma atividade econômica regulada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, deve-se verificar como a mesma trata do tema.

Em relação especificamente a distribuição de combustíveis líquidos (que é o caso da presente informação, a saber: óleo diesel), atualmente, temos principalmente a Resolução ANP n° 58, de 17 de outubro de 2014, e a Resolução ANP n° 42, de 18 de agosto de 2011, tratando do tema.


Por outro lado, o artigo 2° da Res. ANP n° 58/14, e o artigo 2° da Res. ANP n° 42/11, que tratam da definição de vários termos utilizados nos referidos diplomas normativos, definem apenas o termo “Distribuidor de Combustíveis Líquidos”, a saber, no inciso V do artigo 2° da Res. ANP n° 58/14, abaixo transcrito, grifos acrescidos. Dessa forma, o órgão regulador da atividade econômica não segrega as distribuidoras entre nacionais, regionais, estaduais, etc. qualificando as pessoas jurídicas aptas ao desempenho da atividade econômica apenas como “Distribuidor de Combustíveis Líquidos”.

Assim, na medida em que o caput do artigo 3° da Res. ANP n° 58/14, exige como uma das condições para o exercício da atividade econômica a constituição da pessoa jurídica sob as leis brasileiras, temos que o termo “distribuidora nacional”, previsto nas normas estaduais citadas anteriormente, deve ser interpretado como Distribuidor de Combustíveis Líquidos autorizado pela ANP.

Segundo questionamento, a saber: (b) se empresas do segmento de combustíveis enquadradas como TRR (transportador revendedor retalhista) podem usufruir do benefício fiscal previsto nos referidos dispositivos.

A empresa do segmento de combustíveis enquadradas como TRR não pode usufruir da isenção prevista no inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, pelas razões adiante elencadas.

O § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, elenca como uma das condicionantes do benefício a aquisição do óleo diesel direto de distribuidora de combustíveis líquidos autorizadas pela ANP (conceito de distribuidora nacional, já comentado anteriormente), não estendendo tal possibilidade aos TRR.

Embora pratiquem atividades de atacado, tanto a legislação da ANP, quanto a legislação do ICMS pertinente aos combustíveis segregam essas duas espécies de agentes econômicos, não havendo que se falar em equiparação jurídica de TRR e distribuidor de combustíveis.

Na medida em que as isenções devem ser interpretadas literalmente (inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN), resta inviabilizada a utilização do referido benefício fiscal por parte dos TRR.
A consulente alega violação ao princípio da isonomia em decorrência da impossibilidade de utilização do benefício por parte dos TRR, entretanto, não cabe a este órgão realizar controle de constitucionalidade de normas postas, assim sendo, resta prejudicada a análise de tal violação.

Em relação a esse ponto é importante lembrar que a referida Lei está vigente, e, como todas as leis, goza de presunção de constitucionalidade.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 8 de agosto de 2018.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária