Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Cavacos de madeira
Briquetes
Maravalhas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 071/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o alcance do benefício do diferimento nas operações com madeira que especifica, bem como se há incidência da contribuição ao FETHAB.

A Consulente informa que possui benefício do diferimento do ICMS na 2ª operação com resíduos de madeira, bem como transcreve a decisão de concessão do referido benefício no processo de credenciamento nº .../2011:

Expõe que comercializa (compra e vende, sem industrializar) os produtos citados com o beneficio do Diferimento do ICMS.

Anota que embora tenha o beneficio para os demais produtos, até a data da consulta estava revendendo somente o produto CAVACO destinado à utilização em processo de combustão. No entanto, sua intenção é passar a revender aparas de madeira (maravalhas) também destinadas a utilização em processo de combustão.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

Conforme RICMS art. 333, fica claro que o diferimento compreende a venda de cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviário, pelo que indaga:
1 - Em casos de venda de maravalhas, quando destinadas a outro fim, (que não seja formação de pisos e aviários), exemplo: destinado à utilização em processo de combustão, o contribuinte fará o recolhimento do ICMS normal?
2 - O Contribuinte pode fazer uso do diferimento para revenda de determinadas mercadorias conforme concedido, e ao mesmo tempo revender com ICMS tributado outras mercadorias não compreendidas pelo diferimento?
3 – Se o contribuinte compra a mercadoria da madeireira (que vende com diferimento) e revende esta mercadoria destinada à utilização em processo de combustão (ex: cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, maravalhas), também com diferimento. Em algum momento é devida a contribuição ao FETHAB?
4 – Se devida à contribuição ao FETHAB, informar em qual operação deverá ser feito o recolhimento.

Em complementação à consulta apresentada, a consulente questiona ainda o que segue:

Considerando que o diferimento foi concedido para os produtos já citados, observa-se que o Produto SERRAGEM (que nada mais é do que resíduo de madeira) não se encontra na lista mencionada, pelo que indaga:
5 - A Comercialização do produto SERRAGEM, também está abrigada ao Diferimento do ICMS?
6 - Será devida a contribuição ao FETHAB para este produto ou para algum dos produtos citados anteriormente? Se houver distinção de acordo com o produto, informar em qual situação deverá ser recolhido à contribuição.

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente desenvolve a atividade enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4120-4/00 – Construção de edifícios; cadastrada também a seguinte CNAE secundária: 3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente, constata-se ainda que a mesma está credenciada para usufruir do diferimento na 2ª operação nos produtos resíduos de madeira e encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Cabe ainda salientar que a consulente promoveu, em 09/01/2014, a alteração de sua CNAE principal para 4120-4/00 – Construção de edifícios e, da razão social, para ... .

Com referência ao benefício do diferimento cabe esclarecer que, em relação aos produtos consultados, o art. 333, inc. III, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, no período em que foi formulada a consulta (18/06/2012) continha a seguinte redação:

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as saídas internas de cavaco de madeira somente poderá ser diferido se destinado ao processo de combustão.

Da mesma forma, somente faz jus ao benefício do diferimento as operações com aparas de madeira (maravalhas), quando estas forem destinadas à formação de pisos de aviários, ou seja, se lhes for dada outra destinação o imposto deverá ser recolhido naquela operação.

Vale salientar que para utilização do benefício do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 339 do RICMS/MT. No entanto, o § 2º, inciso I, do art. 339, exclui das hipóteses de interrupção as saídas internas para emprego em processo industrial, conforme se pode observar do texto do citado dispositivo que se transcreve a seguir:

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título: Destacou-se.

No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:

Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas com madeira condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD. De modo que, de acordo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:

As operações realizadas pela consulente de saídas internas de cavaco de madeira e briquetes para a utilização em processo de combustão enquadram-se no caput do art. 21-A, anteriormente transcrito, portanto, ficam sujeitas à contribuição ao FETHAB. Já os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo não se aplicam à consulente, haja vista essa não ser constituída como indústria mato-grossense.

Para melhor visualização, transcreve-se os §§ 1°, 2º, 3º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:

Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.

Por outro lado, no que tange à comercialização de cavaco de madeira para empresa que não utilizará o produto no processo de combustão, por força do art. 333, inc. III, do RICMS/MT, a operação não poderá ser diferida, por conseguinte, não serão devidas as contribuições e caberá o recolhimento do ICMS.

Por oportuno, cabe informar que o Decreto nº 2.131, de 31/01/2014, deu nova redação ao inciso III do art. 333 do Regulamento do ICMS, bem como acrescentou o inc. III-A e os §§ 14 e 15, conforme se transcreve a seguir:
Como se observa, na nova redação, foi previsto o diferimento em todas as operações internas com os produtos indicados, dentre estes, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, porém quanto aos dois últimos, permaneceu a condição quanto à destinação, qual seja, para utilização em processo de combustão.

Igualmente com relação às aparas de madeira (maravalhas), permaneceu no § 3º, a condição quanto à destinação para formação de pisos de aviários.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

1) Sim. Considerando que o benefício do diferimento está condicionado à destinação para formação de pisos de aviários, se lhe for dado outra destinação o imposto será devido na operação e o recolhimento deverá ser efetuado pelo regime normal.

2) Sim. Para os produtos não alcançados pelo diferimento, a operação deve ser tributada normalmente.

3) Sim. De acordo com os artigos 10 e 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a fruição do diferimento nos termos do inc. III do art. 333 do RICMS/MT está condicionada ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD.

4) Em relação às citadas contribuições, quando devidas, de conformidade com o disposto nos artigos 21-B a 21-F do Decreto nº 1.261/2000, a responsabilidade pela retenção e recolhimento fica atribuída ao adquirente da madeira que receber o produto com diferimento do ICMS, in verbis:
Vale lembrar que o recolhimento do FETHAB incide uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000; portanto, se já recolhido na operação anterior não há que se falar em recolhimento para o referido Fundo.

5) Sim. Considerando que Para o IBAMA, resíduos de madeira são as “aparas, cavacos e demais restos de benefiamento e de industrialização de madeira, serragem, dentre outros”, conforme dispõe a alínea “c” do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993, a serragem consiste em resíduos de madeira e, portanto, a sua comercialização interna, está amparada pelo diferimento.

6) Nas operações internas de resíduos de madeira, descritas pela consulente, ao abrigo do diferimento, inclusive a comercialização do produto serragem, para serem utilizadas, por contribuinte mato-grossense, no processo industrial, como fonte de energia, há incidência da contribuição ao FETHAB e FAMAD, haja vista que conforme preceitua § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, apenas a lenha consumida no processo industrial é alcançada pelo benefício de não incidência.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.


Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública