Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:231/93-AT
Data da Aprovação:07/06/1993
Assunto:Doação Bens/Direitos
ITCD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada requer isenção do ITBI incidente na doação de lotes que faz a Prefeitura daquele Município em seu favor.

Embora a requerente faça referência expressa ao ITBI, o imposto em questão é o ITCD, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988:


Ao tratar da isenção, o Código Tributário Nacional em seu art. 176, preceitua:
Infere-se do dispositivo transcrito que a concessão de isenção há que ser prevista em lei que a discipline.

A Lei nº 5.419, já invocada, que instituiu o ITCD neste Estado não contemplou hipótese isentiva do tributo. Assim, impõe-se a de negativa do pedido, eis que lhe falta amparo legal.

É de se observar, ainda, que a mencionada Lei elenecou, em seu art. 2º, as hipóteses excluídas do campo de incidência do imposto, entre as quais não se encontram as doações efetuadas a entidades representativas de categorias econômicas.

Por fim, não é demais esclarecer que a Constituição Federal elegeu como limite, ao poder de tributar a vedação de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabeler impostos sobre o patrimônio um dos outros (art. 150, inciso VI, “a”).

A imunidade recíproca, porém, não se aplica ao caso em tela. De acordo com o art. 5º da Lei nº 5.419 mencionada, o contribuinte do ITCD é o donatário.

Portanto, ainda que o doador seja a Prefeitura Municipal, a imunidade não alcança a operação.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido, por falta de protetivo legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de agosto de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários