Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/91-AAT
Data da Aprovação:05/27/1991
Assunto:Madeira
Prazo de Recolhimento
Madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A, .... com endereço à Rua ...., com fulcro no artigo 521 do Decreto nº 1.944 de 06/10/89, apresenta consulta de interesse de seus associados.

Tendo em vista o disposto na Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, alterada pela de nº 10/89, considerando a Resolução nº 006-CGAT e em face da publicação da Portaria Circular nº 130/90, também da SEFAZ, indaga a consulente se é correto, ou não, seu entendimento de que o prazo para recolhimento do ICMS sobre laminados, faqueados e sobras de laminação é até o sexto dia subsequente ao mês de apuração.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estatui em seu artigo 74:

E, o artigo 88 do RICMS dispõe:
A Portaria Circular 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, que estabelece prazos para recolhimento do ICMS, determina: Anote-se ainda que a Resolução nº 006/90-CGAT, que coloca sob Regime Especial de Fiscalização todas as indústrias madeireiras do Estado, impõe:
Diante das disposições legais transcritas, conclui-se que:

1 – Por força do que determina a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ o ICMS incidente nas operações interestaduais com madeira “in natural” ou seus produtos classificados como semi - elaborados será recolhido na saída;

2 - Entretanto, na hipótese acima, se o contribuinte for detentor de regime especial próprio, está autorizado a efetuar o recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.

3 - Contudo, em sendo o contribuinte indústria madeireira, o recolhimento será efetuado quando da saída do produto, tanto em operações interestaduais como em operações internas.

4 - Esta regra não se aplica às operações com laminados, faqueados e sobras de laminação além das madeireiras detentoras do Regime Especial concedido nos termos da Portaria Circular nº 129/88.

5 - Os estabelecimentos madeireiros que operam com produtos industrializados, excluídos os semi - elaborados, e a indústria madeireira quando as operações se referirem a laminados, faqueados e sobras de laminação, deverão apurar o imposto pelo regime normal de pagamento em consonância com o artigo 78 e seguintes do RICMS, recolhendo-o até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração.

Assim o entendimento da consulente está correto, aplicando-se aos seus associados a regra de nº 05, acima, desde que os mesmos sejam cadastrados como indústria.

A título de esclarecimento, informe-se à interessada que a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23/01/89, não modificou a de nº 129/88, cuidando ambas de matérias diversas e por isso apesar de citada pelo inciso III do artigo 1º da Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, não foi aqui comentada.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de maio de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS