Texto Senhor Secretário: A, .... com endereço à Rua ...., com fulcro no artigo 521 do Decreto nº 1.944 de 06/10/89, apresenta consulta de interesse de seus associados. Tendo em vista o disposto na Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, alterada pela de nº 10/89, considerando a Resolução nº 006-CGAT e em face da publicação da Portaria Circular nº 130/90, também da SEFAZ, indaga a consulente se é correto, ou não, seu entendimento de que o prazo para recolhimento do ICMS sobre laminados, faqueados e sobras de laminação é até o sexto dia subsequente ao mês de apuração. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estatui em seu artigo 74:
§ 1º - O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
(...)
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º - Observado o princípio da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto nas hipóteses dos incisos I e II (sem os grifos no original).
I - Para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;
II - Para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos ‘in natural’ e semi - elaborados:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para os contribuintes detentores de Regime Especial próprio ou que mantenham acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor;
b) no ato da saída dos produtores nos demais casos”. (os destaques não existem no original).
Parágrafo Único - O disposto no artigo 1º, não se aplica às madeireiras detentoras do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88, de 24/11/89”. (foi grifado).