Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/00-CT
Data da Aprovação:07/17/2000
Assunto:Gado
Abate de bovinos
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


1. Através do Of.GSPAB nº ... /2000, DE 24.02.2000, o Exmo. Sr. SENADOR DA REPÚBLICA ...., em expediente dirigido ao Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, vem relatar os fatos abaixo, verificados com o Sr. .... , proprietário da Fazenda ... , localizada em Comodoro, neste Estado, para abate no Frigorífico ..., em Pontes e Lacerda:

1. narra o n. Senador que ao deslocar o gado de Comodoro para o abate em Pontes e Lacerda, é obrigatória a passagem por Vilhena, município do Estado de Rondônia, onde foi cobrado ICMS, que também lhe é exigido em Pontes e Lacerda;

2. prossegue o Senador discorrendo que, segundo o contribuinte, este sempre realizou essa operação sem que nada lhe fosse cobrado em Vilhena; agora, com o Protocolo firmado entre as Secretarias de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, obriga-se a pagar o ICMS duas vezes, trazendo-lhe prejuízos;

3. solicita então que seja examinada a questão, em busca de uma solução que atenda as situações específicas como a relatada pelo Sr. ... , tendo em vista tratar-se de um caso atípico, já que a mercadoria circula dentro de um mesmo Estado, embora passe por outro em seu percurso.

2. Anexo ao expediente da nominada autoridade, encontra-se também mensagem em fac-simile, de 16.02.2000, pela qual o Sr. .... expõe o que segue:

1. informa ser proprietário da Fazenda ... , Município de Comodoro – MT, à qual só tem acesso pelo Estado de Rondônia;

2. explica que, todas as vezes que embarcava bovinos para abate em frigorífico de Mato Grosso, com Nota de Comodoro, os caminhões eram lacrados na Fazenda e transportados por estradas de Rondônia;

3. reclama, porém, que, naquela data, 04 caminhões que transportavam gado para abate no Frigorífico ... de Pontes e Lacerda, não passaram pelo Posto Fiscal de Vilhena, interceptado pelo Promotor Dr. ... , obrigando-o a recolher ICMS;

4. explica que, por motivo de ser Zona Tampão para combate a febre aftose, não pode abater no Frigorífico de Araputanga – MT, que lhe pagaria, naquela data, R$ 36,00/arroba, tendo de abater dentro daquela região (Zona Tampão), com única opção o Frigorífico de Pontes e Lacerda, que lhe paga R$ 34,00/arroba;

5. acusa que, com a resolução, tem que pagar ICMS dentro de Mato Grosso, pois o Frigorífico alega não reaver este imposto;

6. cita, ainda, uma segunda opção: pagar ICMS e abater no Frigorífico de Vilhena – RO, por R$ 31,00 a arroba, opção totalmente descartada, pois seria o mesmo que vender um boi gordo de 17 arrobas e receber um boi magro de 12 arrobas;

7. declara-se ciente que este Protocolo firmado entre as Secretarias de Fazenda de Mato Grosso e Rondônia o prejudica e muito, pois já tem problema com a Zona Tampão, não podendo abater no Frigorífico de costume;

8. não podendo, ainda, transitar com bovinos pelo Estado de Rondônia, afirma não ter como negociar seu gado, somente pagando ICMS para seu próprio Estado;

9. menciona o envio de carta ao Secretário de Fazenda de Rondônia, aguardando solução de ambos.

3. Tanto o expediente do Senador como do contribuinte foram remetidos à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que o enviou a esta Coordenadoria de Tributação.

4. É o relatório.

5. Sobre os fatos narrados, incumbe comentar que os Estados de Mato Grosso e de Rondônia, no mês de novembro último, deliberaram pela celebração de Protocolo a fim de resolver problemas comuns na circulação de gado e madeira entre seus territórios.
Vale noticiar que os fundamentos que justificaram o aludido Protocolo estão relatados em seu preâmbulo, a saber:

1. necessidade adoção de medidas voltadas para coibir a evasão fiscal na fronteira entre os dois Estados;

2. elevado número de documentos fiscais fraudados, emitidos, mormente, em relação a operações interestaduais com gado e madeira;

3. promoção de ações em defesa do regular cumprimento das leis, sobretudo no que concerne à legislação tributária.

Pelo aludido Protocolo, ficou avençado que “quando mercadorias provenientes do Estado de Mato Grosso transitarem pelo território de Rondônia com destino ... ao próprio Estado de Mato Grosso...” o recolhimento do ICMS será efetuado para o Estado de Mato Grosso, na primeira unidade fiscal do Estado vizinho, através de GNRE (cf. cláusula segunda, inciso V).

No entanto, o próprio Protocolo excepcionou a regra do inciso V, quando excluiu sua aplicação para as operações previamente autorizadas pelas unidades federadas (cf. parágrafo único da cláusula segunda).

Destarte, ou o contribuinte está expressamente autorizado do Estado de Mato Grosso e dispensado do recolhimento por GNRE, junto ao fisco de Rondônia, ou, quando não munido da referida autorização, efetua o recolhimento na forma indicada.

Não há, portanto, previsão para dupla exigência.

6. Contudo, dadas as insistentes reclamações sobre as limitações dos contribuintes localizados na chamada “Zona Tampão”, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, buscou medidas objetivando assegurar o trânsito e o abate de bovinos no Estado do Pará, ampliando, assim, as alternativas para colocação do produto.

Das tratativas resultou a celebração do Protocolo ICMS 29/2000, conferindo suspensão do ICMS nas remessas de gado gordo para abate naquela unidade da Federação, observadas as condições nele estampado.
7. É o que cumpria informar, s.m.j., ressalvando-se que, em merecendo acolhida, deverá ser encaminhada ao Coordenador-Geral do SIAT, como determinado acompanhada dos expedientes que a motivaram.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

José Lombardi
Coordenador de Tributação