Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/15/2013
Assunto:Diferencial Alíquota
Redução de Base de Cálculo
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2013–GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de produtor rural, formula consulta sobre pagamento do ICMS diferencia de alíquota na aquisição de trator oriundo de outro Estado para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Para tanto, transcreve o artigo 4º, § 4º, Inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT, como segue: Na sequência, diz o consulente que a sua dúvida surge na interpretação do que o Estado de Mato Grosso entende por “importação”, acrescentando que preenche todos os requisitos para fruição da redução de base de cálculo prevista na norma, ou seja, esclarece que é um produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que a máquina a ser adquirida está arrolada no Anexo do Convênio ICMS 52/91.

Ao interpretar a matéria, traz o seguinte entendimento: Ao final, formula as seguintes questões:

1 - O artigo 4º, § 4º, inciso II, do Anexo VIII, do RICMS/MT, aplica-se as maquinas advindas de outro Estado?
É a consulta.

De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o interessado está enquadrado na CNAE 0115-6/00 – cultivo de soja, e também que está afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Quanto à dúvida suscitada pelo produtor (ora consulente), referente ao disposto no inciso II do § 4º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, qual seja: se tal regra é aplicada à operação de importação ou operação interestadual, ao efetuar a leitura de todo o artigo 4º, fica claro que referido dispositivo (§ 4º) nada tem haver com a operação de aquisição de mercadoria em outra Unidade Federada, devendo ser aplicado somente nas operações de importações. Ainda com intuito de dirimir demais dúvidas a respeito, esclarece-se que o ICMS diferencial de alíquota de que trata a legislação decorre tão-somente da operação interestadual realizada por contribuinte deste Estado, referente à aquisição em outra unidade Federada de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, vide normas que versam sobre a matéria: CF/88 (art. 155, II, § 2º, VII, “a”); Lei nº 7.098/88 (art. 2º, IV c/c art. 3º, XIII); RICMS/MT (art. 1º, IV c/c art. 2º, XIII e art.50, II).

No tocante a operação a ser realizada pelo consulente, qual seja, aquisição de trator em outro Estado para compor o ativo imobilizado, partindo-se do pressuposto de que o referido bem esteja arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, o cálculo do ICMS diferencial de alíquota deverá ser efetuado com base nas regras preconizadas no § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que resulta no percentual de 5,60%, vide reprodução dos dispositivos, alertando-se para os destaques:
Conforme determina o inciso I do § 3º do artigo 4º do aludido Anexo VIII, acima reproduzido, o adquirente do bem não poderá se creditar do valor do imposto destacado na nota fiscal. Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.

Questão1-

A resposta é negativa. Conforme foi esclarecido, o artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT prevê redução de base de cálculo tanto para aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado (interestadual) como de outro País (importação).

No que tange a regra preceituada no § 4º, inciso II, tem-se a informar que tal regra é específica para as operações de importações.

Questão 2 e 3-

No caso apresentado pela consulente, qual seja, aquisição de trator em outro Estado, partindo-se do pressuposto de que referido bem esteja arrolado no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, que deverá ser efetuada com base na regra preceituada no § 3º, inciso III, do artigo 4º, de forma que o percentual do diferencial não seja inferior a 5,60%.

Além disso, conforme inciso I do aludido § 3º, o imposto destacado na nota fiscal de compra não dará direito a crédito.

Exemplo de cálculo do diferencial: supondo que o trator foi adquirido no Estado de São Paulo no valor de R$ 1.000,00 e está arrolado no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, o imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquota será de 5,60% x R$ 1.000,00 = R$ 56,00 (inc. III do § 3º do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT)

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE