Texto INFORMAÇÃO Nº 156/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. A consulente informa que:
a) atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
b) comercializa gás natural destinado a consumo veicular adquirido de distribuidoras localizadas no Estado de Mato Grosso;
c) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS;
d) recebe o gás natural de seus fornecedores já com o ICMS retido por substituição tributária, nos termos do artigo 38 do Anexo V do RICMS. Na medida em que o § 4º do artigo 38 do Anexo V do RICMS prevê o término do benefício fiscal de redução de base de cálculo para o gás natural destinado a consumo veicular em 31/12/2019, a consulente questiona:
1) no ano de 2020, qual será a base de cálculo do ICMS em relação às operações com gás natural destinados a consumo veicular;
2) se o seu fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deve manter a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS quando realizar venda destinada à consulente, durante o ano de 2020. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4731-8/00, a saber: comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS. A presente consulta foi protocolizada em .../.../2020. A seguir, transcrição da redação atual do artigo 38 do Anexo V do RICMS:
§ 1° A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 531 a 537 das disposições permanentes.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° Ainda na hipótese do § 1° deste preceito, a fruiçÒo do benefÝcio previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de março de 2022.
Notas: 1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019) 2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018. 3. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo industrial: v. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019. 4. Benefício concedido às operações com gás natural destinado ao consumo veicular, cf. Convênio ICMS 85/2019. 5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular: v. ConvÛnio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1░ de janeiro de 2021; e ConvÛnio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1░ de abril de 2021. 6. AprovaþÒo do ConvÛnio ICMS 85/2019 e de ConvÛnios dispondo sobre as respectivas alteraþ§es e/ou prorrogaþ§es de prazo de vigÛncia: Leis n░ 10.980/2019; n░ 11.154/2020; n░ 11.251/2020; n░ 11.310/2021; n░ 11.329/2021.
...
Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (vide a nota n° 5 na redação dada pelo Decreto 764/2020) (Alterou o § 4°)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior: Decreto 579/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de julho de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019, 85/2019 e 199/2019)
Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o º 4░)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 85/2019)
Art. 4° O § 4° do artigo 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 (...)
(...)
(...)."
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - 1° de janeiro de 2020: artigo 4° deste decreto;
Notas: (...) 3. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo industrial: v. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019. 4. Benefício concedido às operações com gás natural destinado ao consumo veicular, cf. Convênio ICMS 85/2019. 5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular: v. cláusula segunda do Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2020. 6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020." ...
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo 1° deste Ato, cujos efeitos retroagem a 1° de novembro de 2020, bem como em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas, ainda que alterados por determinação prevista em inciso do artigo 1° deste Decreto.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de março de 2022. Notas:
(...) 5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular: v. Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021. 6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021." ...
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados. ...
Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.
a) de 01/01/2020 até 30/07/2020, o benefício vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 273/2019, ou seja, havia vencido em 31/12/2019; assim, de 01/01/2020 até 30/07/2020 o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária sem considerar o benefício.
b) em 31/07/2020 foi publicado o Decreto nº 579/2020, que, alterou o termo final do benefício para 31/07/2020 e retroagiu seus efeitos a 01/01/2020; assim, em 31/07/2020, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício.
c) de 01/08/2020 a 27/12/2020, o benefício vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 579/2020, ou seja, havia vencido em 31/07/2020; assim, de 01/08/2020 a 27/12/2020 o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária sem considerar o benefício.
d) em 28/12/2020 foi publicado o Decreto nº 764/2020, que, alterou o termo final do benefício para 31/12/2020 e retroagiu seus efeitos a 01/08/2020; assim, de 28/12/2020 a 31/12/2020, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício. Finalmente, há que se informar que a aplicação retroativa do beneficio fiscal, conforme determinavam os Decretos nº 579/2020 e nº 764/2020, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos artigos 7º e 4º dos mencionados Decretos, respectivamente. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.