Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:Gás Natural Veicular (GNV)
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 156/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que:

a) atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

b) comercializa gás natural destinado a consumo veicular adquirido de distribuidoras localizadas no Estado de Mato Grosso;

c) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS;

d) recebe o gás natural de seus fornecedores já com o ICMS retido por substituição tributária, nos termos do artigo 38 do Anexo V do RICMS.

Na medida em que o § 4º do artigo 38 do Anexo V do RICMS prevê o término do benefício fiscal de redução de base de cálculo para o gás natural destinado a consumo veicular em 31/12/2019, a consulente questiona:

1) no ano de 2020, qual será a base de cálculo do ICMS em relação às operações com gás natural destinados a consumo veicular;

2) se o seu fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deve manter a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS quando realizar venda destinada à consulente, durante o ano de 2020.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4731-8/00, a saber: comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS.

A presente consulta foi protocolizada em .../.../2020.

A seguir, transcrição da redação atual do artigo 38 do Anexo V do RICMS:


Verifica-se que o termo final do benefício previsto nesse artigo está disposto em seu § 4º.

Assim, faz-se necessário verificar a redação desse dispositivo desde a data do protocolo da presente consulta (22/07/2020).

A seguir, transcrição das redações anteriores do referido dispositivo, em contraste com a sua redação atual:
Em 22/07/2020, data da protocolização da presente consulta, a redação do dispositivo (§ 4º) era a positivada pelo Decreto nº 273/2019, que previa o termo final do benefício relativo ao gás natural destinado a consumo veicular em 31/12/2019.

Em 31/07/2020, foi editado o Decreto nº 579/2020, que em relação ao § 4º do artigo 38 do Anexo V do RICMS, além de alterar o termo final do benefício relativo ao gás natural destinado a consumo veicular para 31/07/2020, retroagiu seus efeitos a 01/01/2020.

A seguir, transcrição de partes do Decreto nº 579/2020, suficientes para fundamentar o exposto acima:
Em 23/12/2020 (DOE de 28/12/2020), foi editado o Decreto nº 764/2020, que em relação ao § 4º do artigo 38 do Anexo V do RICMS, além de alterar o termo final do benefício relativo ao gás natural destinado a consumo veicular para 31/12/2020, retroagiu seus efeitos a 01/08/2020.

A seguir, transcrição de partes do Decreto nº 764/2020 suficientes para fundamentar o exposto acima:
Em 29/04/2021 (DOE de 30/04/2021), foi editado o Decreto nº 915/2021, que em relação ao § 4º do artigo 38 do Anexo V do RICMS, além de alterar o termo final do benefício relativo ao gás natural destinado a consumo veicular para 31/03/2022, retroagiu seus efeitos a 01/01/2021.

A seguir, transcrição de partes do Decreto nº 915/2020 suficientes para fundamentar o exposto acima:
Feito esse breve relato sobre as prorrogações do benefício previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS, em relação ao gás natural destinado ao consumo veicular, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

Questionamento nº 1) no ano de 2020, qual será a base de cálculo do ICMS em relação às operações com gás natural destinados a consumo veicular?

Nos termos do artigo 532 do RICMS, a base de cálculo do ICMS do gás natural para consumo veicular é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
Como verificado anteriormente, durante o ano de 2020 (objeto do questionamento) vigorou o benefício fiscal condicionado de redução de base de cálculo previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS.

Dessa forma, caso a consulente cumprisse todas as exigências previstas na legislação tributária, necessárias para a utilização do benefício, poderia se utilizar do benefício fiscal previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS, durante o ano de 2020.

Questionamento nº 2) se o seu fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deve manter a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS quando realizar venda destinada à consulente, durante o ano de 2020?

Esse questionamento será respondido considerando a hipótese de que consulente fazia jus ao benefício fiscal relativo ao gás natural para consumo veicular previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS.

Como visto anteriormente, o benefício fiscal relativo ao gás natural para consumo veicular previsto no artigo 38 do Anexo V do RICMS vigorou no ano de 2020, entretanto, em alguns períodos do ano, nestas operações não se podia utilizar tal benefício.

Isso ocorreu porque foram publicadas normas com efeito retroativo.

Então, os fornecedores de gás natural para consumo veicular, deveriam ter procedido da seguinte forma, durante o ano de 2020, ao destinar as mercadorias para a consulente (vide alterações que ocorreram no § 4º do artigo 38 do Anexo V do RICMS, durante o ano de 2020, comentadas anteriormente):

a) de 01/01/2020 até 30/07/2020, o benefício vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 273/2019, ou seja, havia vencido em 31/12/2019; assim, de 01/01/2020 até 30/07/2020 o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária sem considerar o benefício.

b) em 31/07/2020 foi publicado o Decreto nº 579/2020, que, alterou o termo final do benefício para 31/07/2020 e retroagiu seus efeitos a 01/01/2020; assim, em 31/07/2020, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício.

c) de 01/08/2020 a 27/12/2020, o benefício vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 579/2020, ou seja, havia vencido em 31/07/2020; assim, de 01/08/2020 a 27/12/2020 o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária sem considerar o benefício.

d) em 28/12/2020 foi publicado o Decreto nº 764/2020, que, alterou o termo final do benefício para 31/12/2020 e retroagiu seus efeitos a 01/08/2020; assim, de 28/12/2020 a 31/12/2020, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício.

Finalmente, há que se informar que a aplicação retroativa do beneficio fiscal, conforme determinavam os Decretos nº 579/2020 e nº 764/2020, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos artigos 7º e 4º dos mencionados Decretos, respectivamente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.



Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas