Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:269/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/02/2013
Assunto:Substituição Tributária
Cadastro de Contribuintes
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 269/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a alíquota aplicada na operação interestadual com veículos automotores.

Para tanto, informa que desenvolve a atividade de comércio a varejo de automóveis novos e que adquire os referidos veículos de outras unidades da federação, de empresas cadastradas como substitutas tributárias do ICMS neste Estado.

Explica que, nesta prática, encontrou exigência pela GCAD/SEFAZ/MT que entende desnecessária com a vigência da Lei nº 9.362, de 17 de maio de 2010, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de novembro de 1998, que reproduz:

Complementa que a vigência da Lei nº 9.362/2010 trouxe alteração na alíquota do imposto do ICMS, deixando de ser 17% (dezessete por cento) e passando a ser 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.

Reclama que a GECAD/SEFAZ/MT permaneceu exigindo o credenciamento como substituto tributário para obtenção de redução de base de calculo do ICMS de 17% para 12%, nos termos do artigo 19 inciso I do Anexo VIII das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, e que somente com o advento do Decreto nº 860, de 30 de novembro de 2011, que transcreve, tal exigência deixou de existir:
Reitera seu entendimento de que com a promulgação da Lei nº 9.362/2010, que altera a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 12% (doze por cento), em todas as operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado, A ALIQUOTA DO IMPOSTO será de 12%, independente de CREDENCIAMENTO JUNTO A GCAD/SEGAZ/MT.

E por fim, questiona:

A partir do mês de maio de 2010, qual alíquota do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, onde o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado no Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e CNAE secundárias 4511-1/02, 4530-7/03, 4541-2/03, 4541-2/04 e 4541-2/05 e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Destaca-se que a consulente encontra-se suspensa do regime de estimativa segmentada e com credenciamento vencido para usufruir da redução da base de cálculo nas operações internas e de exportação com veículos automotores novos.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado na exordial, necessária a reprodução do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS no âmbito estadual:

Do exposto, infere-se que nas operações internas, ou seja, aquelas em que tanto remetente como destinatário situam-se no território mato-grossense, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente será de 17%. E ainda, em se tratando de operações com veículos automotores sujeitas à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário, ou seja, o remetente da mercadoria esteja credenciado neste Estado como tal, a alíquota referente às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense será de 12%.

Em relação à redução da base de cálculo, o caput do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, já reproduzido na exordial, assim dispõe:
Da leitura do dispositivo acima, constata-se que a fruição da redução da base de cálculo ocorrerá nas seguintes hipóteses; Iv. o contribuinte mato-grossense deve optar pela fruição do referido benefício; e
v. a fruição do referido benefício está condicionada à adoção do regime de substituição tributária a cada operação de remessa da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, pelo fabricante ou importador situado em outro Estado. Ou seja, o imposto deve ser recolhido antecipadamente quando da saída da mercadoria com destino a este Estado;
vi. não há necessidade de que o remetente da mercadoria seja credenciado neste Estado, mas que efetua o recolhimento do ICMS-ST, isto é, ao imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

E ainda, a partir de 1º.12.2011, caso o contribuinte mato-grossense não opte pela aplicação do regime de substituição tributária estará sujeito ao regime de estimativa simplificado. Neste caso, o pagamento do imposto será exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante aplicação de carga tributária média, que corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das notas fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT, substituindo a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

No caso, a Consulente está enquadrada na CNAE 4511-1/01, portanto, a carga tributária fixada para as operações interestaduais será de 13%, conforme abaixo:
Isto posto, em resposta ao questionamento da Consulente, conclui-se que nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, onde o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado no Estado de Mato Grosso aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).

Porém, importa destacar que no que se refere à fruição do benefício de redução da base de cálculo a alíquota aplicada será a de 17%, e condicionada ao recolhimento antecipado do imposto devido ao Estado, referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, independentemente de credenciamento do remetente.

Ressalta-se, ainda, que a Consulente encontra-se atualmente enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, o ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado será recolhido antecipadamente à carga tributária média de 13%, conforme o § 28 do artigo 19 do Anexo VIII, combinado com os artigos 86-J-6 e 86-J-7, todos do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública