Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2008
Data da Aprovação:02/25/2008
Assunto:ECF
Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 022/08-GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ..... – Cidade Salmen – Rondonópolis – MT, formula consulta sobre a obrigatoriedade do uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal) na venda de veículos novos, suas partes e peças.

É a consulta.

O Convênio ECF 1/98 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos seguintes termos: Por sua vez, o AJUSTE SINIEF 10/99, de 10/12/99, deu nova redação ao artigo 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais – SINIEF, que se transcreve a seguir: Com supedâneo nos dispositivos acima transcritos foi editado o Decreto nº 3.674, de 26/12/2001, que acrescentou o § 5º ao art. 108 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com efeitos a partir de 20/12/99, dispondo: A simples leitura da norma, acima transcrita, deixa claro que os estabelecimentos que realizam venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial não estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF para as operações que efetuarem.

Assim, este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a dispensa em comento abrange todas as operações do estabelecimento, inclusive as saídas de peças.

Dessa forma, os estabelecimentos que realizam venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial estão sujeitos à emissão dos documentos fiscais estabelecidos pela legislação tributária para as operações que realizar, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 108-C do Regulamento do ICMS, quando da utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme se transcreve a seguir: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/02/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública