Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/19/2021
Assunto:Regime de Apuração do Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre os regimes de apuração de ICMS aplicáveis as suas atividades.

A consulente informa que:

(a) atuava apenas no ramo de atividade previsto na CNAE 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos; dessa forma, operava apenas no ramo do comércio;

(b) a partir do mês de junho de 2016, passou a atuar também nas atividades previstas nos seguintes códigos: CNAE 4744-0/01, comércio varejista de ferragens e ferramentas; CNAE 4744-0/99, comércio varejista de materiais de construção em geral; CNAE 1629-3/01, fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis; CNAE 2542-0/00, fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias; CNAE 2592-6/01, fabricação de produtos trefilados de metal padronizados; dessa forma, passou a atuar tanto no comércio quanto na indústria;

(c) estava enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014);

(d) é optante pelo Regime do Simples Nacional.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) em suas atividades industriais, como será o regime de apuração e recolhimento do ICMS, na medida em que a maior parte das vendas são destinadas a consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas), e, por consequência, a menor parte das vendas é destinada a outros contribuintes do ICMS;

(2) como deve ser destacado o ICMS na venda de produtos que industrializa, lembrando que a consulente é enquadrada no Regime do Simples Nacional;

(3) na apuração do Simples Nacional (no PGDAS), como deve ser informado o ICMS dos produtos industrializados que vendeu;

(4) existe diferença na incidência do Regime do Simples Nacional em relação à venda de produto industrializado pela própria consulente e de mercadorias que esta simplesmente revende;

(5) como se dará a tributação dos produtos industrializados que vende;

(6) como se dará a tributação dos produtos industrializados que vende, caso estes produtos estejam sujeitos à substituição tributária.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Os questionamentos n° 2 e n° 3 versam sobre obrigação tributária acessória.

Pois bem, esta unidade fazendária não detém competência para responder consulta tributária relativa à obrigação tributária acessória.

Nesse sentido, transcrevem-se os incisos I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:


Assim sendo, nos termos do § 3 do citado artigo 995, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos n° 2 e n° 3, para que estes sejam respondidos pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF/SUIRP.

Na hipótese da citada unidade não se considerar competente para responder algum dos questionamentos, solicita-se que esta encaminhe o referido questionamento para a unidade fazendária que julgue competente para tanto.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente:
(a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4744-0/02, comércio varejista de madeira e artefatos;
(b) apresenta diversas atividades secundárias, dentre elas, as informadas anteriormente;
(c) é optante pelo Regime do Simples Nacional;
(d) da data do protocolo da presente consulta (22/06/2016) até 30/11/2016 esteve enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado;
(e) desde 01/12/2016 está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigo 131 do RICMS).

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise dos questionamentos elaborados pela consulente.

(1) em suas atividades industriais, como será o regime de apuração e recolhimento do ICMS, na medida em que a maior parte das vendas são destinadas a consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas), e, por consequência, a menor parte das vendas é destinada a outros contribuintes do ICMS?

Como a consulente é optante pelo Simples Nacional, a venda das mercadorias que industrializa estará sujeita a esse regime.

Dessa forma, o ICMS próprio (ICMS devido pela própria consulente) dessas operações será apurado em conformidade com o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas demais normas federais aplicáveis ao Simples Nacional, por exemplo, a Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN, e na legislação tributária mato-grossense aplicável ao Simples Nacional.

Em relação a vendas dessas mercadorias destinadas a consumidor final, apenas o ICMS próprio incidirá na operação.

Entretanto, caso a mercadoria seja vendida para outro contribuinte do ICMS, é possível que haja, a depender da mercadoria comercializada, a necessidade de antecipação do ICMS relativo às operações subsequentes a serem praticadas no território mato-grossense.

Como a consulente não informou a lista de itens que industrializa e vende não é possível definir na prática se havia a necessidade de antecipação do ICMS das operações subsequentes.

Entretanto, é oportuno fazer alguns comentários sobre os regimes de antecipação de ICMS que vigoraram entre a data do protocolo da presente consulta até a atualidade.

O Regime de Estimativa Simplificado vigorou até 31/12/2019, e substituía, dentre outros regimes, o Regime da Substituição Tributária (em algumas hipóteses), nos termos em que a legislação preceituava (§§ 1°, 2° e 5° do artigo 157 do RICMS).

Assim, caso a operação interna praticada pela consulente, em função da mercadoria industrializada e comercializada, e do enquadramento do contribuinte destinatário, estivesse sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, a consulente, deveria recolher, além do ICMS devido em sua operação própria, o ICMS correspondente a operação posterior (inciso III do § 1° do artigo 160 do RCIMS), na condição de responsável, calculado de acordo com as normas atinentes ao Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS).

Nesse sentido, transcrição do artigo 160 do RICMS:

Essa resposta é válida entre o período do protocolo da presente consulta (22/06/2016) até 31/12/2019, independentemente do período em que a consulente esteve enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (afinal, na operação narrada, venda das mercadorias que industrializa, importava saber se a operação e o destinatário se sujeitavam ou não ao Regime de Estimativa Simplificado – a consulente apenas era responsável pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, calculado de acordo com o Regime de Estimativa Simplificado).

A partir de 01/01/2020 a consulente precisa verificar se as mercadorias que industrializa e vende a contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, estão sujeitas ao regime de substituição tributária (Apêndice do Anexo X do RICMS).

Se estiverem, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária nos termos do Anexo X do RICMS.

Isso é suficiente para responder ao questionamento efetuado.

(4) existe diferença na incidência do Regime do Simples Nacional em relação a venda de produto industrializado pela própria consulente e mercadorias que esta, simplesmente revende?

Não existe diferença em relação às hipóteses de incidência do ICMS em relação a mercadorias simplesmente revendidas e mercadorias industrializadas e vendidas. Em ambos os casos, o fato gerador do ICMS está previsto no inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:


A diferença era em relação aos regimes de apuração do ICMS.

Em relação às mercadorias que a consulente simplesmente comercializava:

(a) durante o período em que a consulente foi enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, aplicava-se este, observando-se ainda as disposições relativas ao Simples Nacional, nesse sentido, transcreve-se o inciso I do § 2° do artigo 158 do RICMS:


Em relação às mercadorias que a consulente industrializa e vende, o ICMS relativo à operação própria será apurado em conformidade com as disposições (federais e estaduais) relativas ao Simples Nacional. Lembrando que em relação a essas operações, em função da mercadoria ou do destinatário, poderá a consulente ser responsável pelo ICMS relativo às operações posteriores (Regime de Estimativa Simplificado e Regime de Substituição Tributária), conforme já explicado na resposta a questão n° 1.

Isso é suficiente para responder ao questionamento efetuado.

(5) como se dará a tributação dos produtos industrializados que vende?

Como a consulente é enquadrada no Regime do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações de venda das mercadorias que industrializa (ICMS devido sobre operação própria da consulente), será apurado e pago em conformidade com o disposto na LC n° 123/1996, Resolução CGSN n° 140/2018, e demais normas federais e estaduais que tratam do Regime do Simples Nacional.

Entretanto, caso a mercadoria seja vendida para outro contribuinte, é possível que haja, a depender da mercadoria comercializada, a antecipação do ICMS relativo as operações subsequentes a serem praticadas no território mato-grossense, conforme já explicado na resposta ao questionamento n° 1.

Essa hipótese voltará a ser abordada na questão a seguir.

Isso é suficiente para responder ao questionamento efetuado.

(6) como se dará a tributação dos produtos industrializados que vende, caso estes produtos estejam sujeitos a substituição tributária?

Além do imposto relativo a operação própria (explicado na questão anterior), a depender do período em que ocorreram os fatos geradores, poderão estas operações estarem sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado ou ao Regime da Substituição Tributária, devendo a consulente, nesses casos, reter e pagar o ICMS relativo às operações posteriores na condição de responsável tributário.

Relembrando, o Regime de Estimativa Simplificado vigorou até 31/12/2019, e substituía, dentre outros regimes, o Regime da Substituição Tributária (em algumas hipóteses), nos termos em que a legislação preceituava (§§ 1°, 2° e 5° do artigo 157 do RICMS).

Assim, caso a operação interna praticada pela consulente, em função da mercadoria industrializada e comercializada, e do enquadramento do contribuinte destinatário, estivesse sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, a consulente, deveria recolher, na condição de responsável, o ICMS correspondente (inciso III do § 1° do artigo 160 do RCIMS), calculado de acordo com as normas atinentes ao Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS).

Como já esclarecido, essa resposta é válida entre o período do protocolo da presente consulta (22/06/2016) até 31/12/2019, independentemente do período em que a consulente esteve enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (afinal, na operação narrada, venda das mercadorias que industrializa, importava saber se a operação e o destinatário se sujeitavam ou não ao Regime de Estimativa Simplificado – a consulente apenas era responsável pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, calculado de acordo com o Regime de Estimativa Simplificado).

A partir de 01/01/2020 a consulente precisa verificar se as mercadorias que industrializa e vende a contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Mato Grosso, estão sujeitas ao regime de substituição tributária (Apêndice do Anexo X do RICMS).

Se estiverem, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária nos termos do Anexo X do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2021.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR



APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas