Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:100/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Incidência
SIMPLES NACIONAL
Peças Garantia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 100/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de substituição de peças em virtude de garantia.

A Consulente informa que tem como atividades econômicas o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico e é optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Esclarece que, conquanto possua CNAE de comércio, a consulente é predominantemente uma prestadora de serviços. Presta assistência técnica autorizada da SAMSUNG, realizando substituição de peças, em virtude de garantia, nos equipamentos de comunicação e eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico que apresentem defeito de fabricação. Nessa circunstância, saliente-se, recebe várias peças para substituição em garantia.

Expõe seu entendimento que, por ser mera intermediária entre a fabricante e o cliente, não deve recolher o ICMS quando recebe peças da SAMSUNG para substituição em garantia. E isso porque o ICMS tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias, conforme inteligência que se extrai do art. 155, II, da CF/88.

Anota que, para que ocorra o fato gerador do ICMS é preciso que haja a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade e transcreve ementa de julgamento nesse sentido.

Frisa que na espécie, a circulação jurídica da mercadoria com transferência da propriedade não ocorre. A consulente não realiza negócio jurídico mercantil, mas apenas presta assistência técnica autorizada da SAMSUNG, substituindo peças em garantia.

Diante desse cenário, são realizados os seguintes questionamentos: a) Está correto o entendimento da consulente de que, na espécie, não há a incidência do ICMS no recebimento de peças para substituição em garantia?

b) Caso, por amor ao debate, haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal: 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e nas seguintes CNAE secundárias: 9512-6/00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e 9521-5/00, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, bem como que é optante pelo Simples Nacional a partir de .../01/2014.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que é devida a cobrança do ICMS nas operações de substituição em garantia, entretanto a sua apuração e recolhimento devem ser efetuados pelo regime normal de apuração do imposto, haja vista tratar-se de operação sem adição de margem de lucro e também por estarem excluídas da cobrança pelo regime de Estimativa Simplificado.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação a essas operações quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, cujas cláusulas se transcreve a seguir: (...). (Foi destacado). O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo Decreto nº 516, de 17/07/2007, que acrescentou o artigo 398 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe:
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do art. 87-J-7, § 3º, inciso IV, a seguir transcrito, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado e recolhido pelo regime normal.
Neste caso, conforme estabelece a Cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, a Nota Fiscal de saída da peça nova para o proprietário do bem, será efetuada com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se sobre esta a alíquota fixada para as operações internas da unidade Federada de localização da oficina autorizada.

Vale ressaltar que na apuração do imposto a Consulente poderá aproveitar o crédito destacado na Nota fiscal de remessa da peça pelo fabricante.

Relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
De todo o exposto, pode-se concluir que é devido o imposto na saída de peças em operações de substituição em garantia, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador.

Tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação, para cada operação:

Fase 1Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. Emissão de Nota fiscal de entrada na forma do art. 397-D do Regulamento do ICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.
Fase 2Remessa da peça defeituosa ao fabricante. Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 397-E do Regulamento do ICMS.
Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Fase 3 Remessa da peça nova pelo fabricante.A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.
Fase 4 Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente.Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado.
Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante.
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

a) Não, conforme mencionado anteriormente, incide o ICMS na operação de substituição em garantia, todavia o imposto deve ser recolhido pelo regime normal, uma vez que a operação não integra o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, por força do art. 87-J-7, § 3º, inc. IV, do RICMS/MT.

b) O recolhimento será pelo regime normal e no caso de ser o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento será pelo citado regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública