Fase 1 | Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. | Emissão de Nota fiscal de entrada na forma do art. 397-D do Regulamento do ICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada. |
Fase 2 | Remessa da peça defeituosa ao fabricante. | Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 397-E do Regulamento do ICMS.
Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. |
Fase 3 | Remessa da peça nova pelo fabricante. | A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido. |
Fase 4 | Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente. | Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado.
Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante. |