Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/02/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Reciclagem de Residuos
Regime Estimativa Simplificado
Cadastro de Contribuintes
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº083/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é Empresa atuante no ramo de gerenciamento e reciclagem de resíduos e que é credenciada ao regime de estimativa simplificado para recolhimento do ICMS.

Ainda, que sua atividade consiste na seguinte operação:
a. remoção dos resíduos sólidos descartados de obras de construção civil;
b. transformação de tais resíduos em produto acabado reciclado, destinado também a obras de construção civil.

Explica que retira detritos que são poluentes ao meio ambiente, dando uma nova destinação aos mesmos.
Por fim, questiona:

1) Estando credenciada ao regime de estimativa simplificado para o recolhimento do ICMS, sobre o seu produto de venda, haverá incidência do ICMS?
2) Havendo tributação na operação de venda, caberia algum benefício fiscal?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente e no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional.
As empresas que optarem pela sistemática de tributação do Simples Nacional observarão as regras da Lei Complementar nº 123/2006, artigos específicos do Regulamento do ICMS/MT e atos complementares.

Transcreve-se abaixo o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Da leitura do dispositivo acima reproduzido, infere-se que em sendo a Consulente optante pelo regime unificado e diferenciado do Simples Nacional, fará o recolhimento do ICMS relativo às operações próprias nas vendas de seu produto através do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, através do qual o contribuinte efetua o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprime o documento de arrecadação – DAS. Ou seja, não se aplica a legislação estadual para apuração e recolhimento do ICMS.

Porém, importa destacar que no caso das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense estaria excluído da arrecadação unificada e, portanto, sujeito à legislação estadual. Consultado o Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT que trata do regime de substituição tributária, constata-se que o produto em comento não se sujeita a esse regime de tributação, portanto, o recolhimento do imposto se dará mediante documento de arrecadação único - DAS.

Ainda, quanto ao regime de estimativa simplificado, informa-se que o mesmo se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme abaixo:

Da transcrição acima se infere que em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte adquiridos em operações interestaduais a Consulente estará sujeita às regras da legislação estadual, sendo o imposto recolhido quando da entrada do bem ou mercadoria no Estado.

Entretanto, conforme o disposto no § 1º-A, a carga tributária média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT será substituída por aquela definida no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, infra:
Então, enquanto optante pelo Simples Nacional, por estar enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, sujeita à antecipação do imposto, a Consulente quando adquirir mercadorias ou bens em operações interestaduais fará a apuração e recolhimento do ICMS pela aplicação da carga tributária definida no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Posto isto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:
1) Sim, há incidência do ICMS sobre a venda do produto reciclado de resíduos de obras de construção civil. Entretanto, no caso, a Consulente é optante pelo Simples Nacional e fará o recolhimento do imposto em comento através do documento único de arrecadação emitido pelo aplicativo PGDAS-D, através do qual o contribuinte efetua o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do regime unificado e diferenciado.
2) Não há benefício previsto na legislação estadual para as operações com produtos da reciclagem de resíduos sólidos oriundos da construção civil. Porém, esta previsão seria indiferente à Consulente em decorrência da sua opção pelo regime unificado e diferenciado do Simples Nacional e consequente exclusão da forma de tributação determinada na legislação estadual para as operações de venda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública