Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2006
Data da Aprovação:10/20/2005
Assunto:Farinha Mandioca/Fubá/Milho


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado é estabelecido na ......, inscrito no CNPJ sob nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......... .

Consulta sobre operações realizadas dentro do Estado, com os seguintes produtos:

1-Farinha de mandioca.
2-Fubá.
3-Derivados do milho: canjica de milho; canjiquinha de milho; flocos de milho; milho de pipoca.
4-Amendoim debulhado e amendoim em casca.

Indaga acerca da tributação dos produtos supra elencados, nas saídas dos mesmos da indústria com destino a atacadista, distribuidor ou varejista, bem como do atacadista com destino a distribuidor ou varejista.

Solicita, que na resposta da consulta seja estabelecida base de cálculo, redução da base de cálculo se houver, alíquota e artigos do RICMS, correspondentes a cada mercadoria em pauta, levando-se em consideração as saídas acima citadas.

Apresenta tabelas com os devidos campos a serem preenchidos, por meio da resposta da presente consulta, nestes termos:

Operações realizadas dentro do estado.
Da Indústria para atacadista, distribuidor ou varejista:
Operações realizadas dentro do estado.
Do Atacadista para distribuidor ou varejista:
É a consulta

Inicialmente, é importante salientar que a consulente detém o CAE-Código de Atividade Econômica 40108 (v. espelho de fl.05), submetido pela legislação do Estado ao pagamento do ICMS, na modalidade Garantido Integral.

O ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463 de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, assim: Infere-se dos dispositivos acima citados, que a consulente detentora do CAE 40108, está enquadrada no ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, no entanto apenas para as operações de revenda.

Quanto aos produtos industrializados pela consulente, se houver, será recolhido o ICMS sob o Regime Normal, levando-se em consideração os benefícios previstos na legislação, elencados no decorrer desta consulta. Independente do regime de pagamento do ICMS, as várias mercadorias consultadas, possuem benefícios fiscais previstos no RICMS, a respeito dos quais o contribuinte indaga.

Haja vista os vários produtos em exame, passa-se a discorrer acerca de cada um deles, trazendo a legislação que trata da matéria, levando-se em consideração o emitente e o destinatário das mercadorias, nas operações internas. 1a- FARINHA DE MANDIOCA - SAÍDA DE MERCADORIAS DA INDÚSTRIA DE MANDIOCA PARA COMERCIANTE ATACADISTA, DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA. O artigo 184 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concede redução de base de cálculo nas operações efetuadas pelas indústrias de derivados de mandioca até 31 de outubro de 2005, na forma transcrita a seguir:
Importante observar, que se trata de benefício temporário, porém prorrogável na forma da lei, específico aos estabelecimentos industrializadores de mandioca. Nota-se que o dispositivo supra transcrito, menciona dentre outras, operações internas à alíquota de 12% (doze por cento) sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, não determinando destinatário.

Dessa forma, entende-se que tal saída poderá se dar com destino a atacadistas, assim como destribuidoras ou varejistas. Outro benefício previsto à indústria de mandioca é o contido no artigo 49 do RICMS, que contempla com alíquota de 12% às operações internas com o referido produto:
2a-FARINHA DE MANDIOCA-SAÍDA DE MERCADORIAS DO COMERCIANTE ATACADISTA PARA DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA. O artigo 32 das disposições permanentes do RICMS, confere redução de base de cálculo às saídas internas de farinha de mandioca: 2b-FARINHA DE MANDIOCA-SAÍDA DE MERCADORIAS DO COMERCIANTE ATACADISTA PARA DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA. O RICMS agraciou com redução da alíquota nas operações internas, as operações com farinha de mandioca, taxando em 12% as saídas internas da mercadoria:
INDÚSTRIA PARA ATACADISTA-DISTRIBUIDOR-VAREJISTA ATACADISTA PARA DISTRIBUIDOR E VAREJISTA

Para o produto “fubá”, tanto nas saídas da indústria para atacadista, distribuidor ou varejista, como nas saídas de atacadista para distribuidor ou varejista, é previsto os benefícios fiscais infra transcritos:
Em continuidade, o artigo 49 do RICMS, prevê alíquota reduzida para as operações internas com o produto: Atenta-se que a mercadoria “fubá” na saída da indústria, sujeita-se a apuração do ICMS pelo Regime Normal, considerando-se os benefícios aqui previstos, enquanto que na saída do atacadista, recolhe o ICMS por meio do sistema de apuração do Garantido Integral, usufruindo das vantagens aqui elencadas.
FARINHA DE MILHO

INDÚSTRIA-PARA ATACADISTA-DISTRIBUIDOR-VAREJISTA
ATACADISTA-PARA DISTRIBUIDOR-VAREJISTA
Para o produto “farinha de milho”, tanto nas saídas da indústria para atacadista, distribuidora ou varejista, como nas saídas de atacadista para distribuidor ou varejista, são previstas as vantagens fiscais transcritas a seguir: O artigo 32 do mesmo diploma legal, contempla tais operações com redução de base de cálculo:
DERIVADOS DE MILHO EM GERAL
Na vendas internas dos derivados do milho, elencados na consulta, como canjica de milho; canjiquinha de milho; flocos de milho e milho para pipoca, efetuadas por atacadista(revenda) a distribuidora ou varejista, o pagamento do ICMS correspondente se dará por meio do sistema do ICMS Garantido Integral, enquanto que nas saídas internas desses produtos, efetuadas pela indústria, o pagamento do ICMS acontecerá por meio do Regime Normal de recolhimento do imposto.

No caso dos derivados de milho acima catalogados, não há previsão de qualquer benefício fiscal no momento.
AMENDOIM
Em relação às mercadorias amendoim debulhado e amendoim em casca, as vendas internas efetuadas por atacadistas destinadas a distribuidor ou varejista, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS por meio do sistema do Garantido Integral, haja vista dispositivos citados, enquanto que nas saídas internas dos referidos produtos realizadas pela indústria, o pagamento do ICMS se dará por meio do Regime Normal de recolhimento do imposto.

Para estes produtos, não há previsão de qualquer benefício fiscal.

Em resposta ao último questionamento da consulente, que diz respeito à margem de lucro nas saídas das mercadorias, objeto desta consulta, para efeito de cálculo do ICMS, informa-se: A margem de lucro nas saídas do atacadista para distribuidor ou varejista é aquela contida no artigo 136, inciso I, item 4 das Disposições Transitórias do RICMS, que trata do ICMS Garantido Integral, uma vez que, como já colocado inicialmente, o CAE da consulente está sujeito ao recolhimento do ICMS por meio desse sistema, a partir de 1º/12/2003, com percentual de 35 % (trinta e cinco por cento).

Por outro lado, nas saídas da indústria com destino a atacadista, distribuidor ou varejista, em operações internas, não há margem de lucro determinada.

Abaixo, recopila-se a consulta em forma de tabela, como proposto pela consulente, porém entende-se necessário adicionar uma coluna, a fim de se enfocar o Regime de Pagamento do ICMS o qual está subordinada cada operação, bem como a inserção de informações tributárias sobre o produto “farinha de milho”.
Operações realizadas dentro do estado.
Da Indústria para atacadista, distribuidor ou varejista:
Operações realizadas dentro do estado.
Do Atacadista para distribuidor ou varejista:
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 20 de outubro de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação