Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/15/2020
Assunto:Substituição Tributária
Venda Interna
Comércio Atacadista
ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 153/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do cálculo do ICMS substituição tributária na venda interna de mercadoria adquirida em outra unidade federada, principalmente no que se refere à aplicação do valor de PMPF ou valor de venda acrescido da MVA, registrando que está credenciada como substituta tributária internamente.

Para tanto, a consulente expõe que está cadastrada em Mato Grosso como comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, inclusive produtos da cesta básica, descriminados no RICMS/MT com redução de base de cálculo do ICMS.

Na sequência, narra os seguintes fatos:
- adquire produtos fora do Estado sujeitos à substituição tributária, como as bebidas, por exemplo;
- está enquadrada como contribuinte substituto interno de ICMS, e é optante pelo crédito outorgado;
- tem dúvida quanto a aplicação do valor de PMPF ou valor de venda mais MVA;
- na entrada da mercadoria se credita do ICMS no percentual de 7%, conforme a legislação e apura o débito pelas vendas;
- em relação aos produtos sujeitos ao PMPF, quando vendidos dentro do Estado, calcula o ICMS/ST.

Em seguida, reproduz os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS/2014, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.

Ao final, formula as seguintes questões:
1 - Quando efetuadas vendas para comerciantes varejistas dentro do Estado, como deve ser calculado o ICMS/ST, sendo o produto constante da lista de PMPF?
2 - Qual o critério para efetuar o cálculo do ICMS/ST? Observa a consulente que a legislação diz que deve fazer a utilização do maior valor entre pauta e MVA em operações interestaduais, o que não seria o caso.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal, previsto no art. 131 do RICMS/2014.

Consta também dos dados cadastrais que a consulente está credenciada como substituta tributária interna até 31/12/2099 e que, a partir de 01/01/2020, está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais:
. Regime optativo de Tributação da Substituição tributária;
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT; e operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT.

No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, energia elétrica, dentre outros, as regras específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), que assim dispõe:


De acordo com os dispositivos transcritos, o comerciante atacadista estabelecido em Mato Grosso, quando credenciado como contribuinte substituto tributário, é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território estadual com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014.

Ainda de acordo com a norma transcrita, ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária.

De acordo com a narrativa, a consulente informa que desenvolve como atividade principal o comércio atacadista de produtos de gêneros alimentícios em geral, e que, dentre esses, comercializa produtos da cesta básica com redução de base de cálculo, bem como que adquire produtos fora do Estado como bebidas, por exemplo.

Quanto à apuração da base de cálculo e o valor do imposto a recolher por substituição tributária, o referido Anexo X do RICMS/2014, em seus artigos 5°, 6° e 7°, estabelece que:
Esclarece-se que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas estão previstas no artigo 95, inciso I, do RICMS/2014, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII do referido artigo.

No caso vertente, em que a substituição tributária é aplicada sobre a operação de venda interna de mercadoria para comerciante varejista, adquirida anteriormente em outro Estado, em princípio, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do PMPF (inciso I do caput do artigo 6° do Anexo X).

Além disso, a base de cálculo deve ser apurada considerando o disposto no § 4° do invocado artigo 6°, o qual, por sua vez, determina que será adotada a regra prescrita no inciso III do caput também do aludido artigo 6°, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação.

Não obstante, caso não haja a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do caput do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014.

No que tange ao PMPF, informa-se que atualmente está vigorando a Portaria n° 199, de 20/12/2019, com início dos efeitos a partir de 1°/01/2020, a qual institui e divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos que especifica, e dá outras providências. Eis a transcrição de trechos: Já, em relação a MVA, foi editada a Portaria n° 195, de 29/11/2019, com início dos efeitos a partir de 1°/01/2020, a qual divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Eis à transcrição de trechos:
Em suma, não havendo PMPF para o produto, a apuração de base de cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no transcrito inciso III do caput do artigo 6° do RICMS/2014, com aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado, previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Ainda, em relação à aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, também devem ser observadas as demais regras preconizadas, dentre essas, destaca-se a contida no § 2° do artigo 1°, que limita o valor a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento), em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda.

Vale ressaltar que, conforme consta dos dados cadastrais, na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, a consulente poderá fruir do benefício fiscal do crédito outorgado, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos:
Assim, desde que atendidas as condições preceituadas na norma transcrita, a consulente poderá fruir de crédito outorgado até 22%.
Finalmente, ante todo o exposto, em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar o que segue:

1 – Quando efetuadas vendas para comerciantes varejistas dentro do Estado, como deve ser calculado o ICMS/ST, sendo o produto constante da lista de PMPF?
Primeiramente, a base de cálculo deve ser obtida considerando o PMPF previsto para o produto (inciso I do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014).

Ademais, havendo divulgação do PMPF para o produto, deverá ser considerado o valor correspondente, respeitado, contudo, o disposto no § 4° do artigo 6° do Anexo, o qual determina que, na apuração da base de cálculo, será adotada a regra prevista no inciso III do caput do aludido artigo 6°, ou seja, aplicação do percentual de MVA fixado, quando o valor resultante for superior ao PMPF, em vigor na data da operação.

Por outro lado, caso não haja PMPF para o produto, a base de cálculo será apurada considerando a regra preconizada no inciso III do caput do artigo 6° do mesmo Anexo X (repita-se: aplicação do percentual de MVA fixado).

2 - Qual o critério para efetuar o cálculo do ICMS/ST? Observa a consulente que a legislação diz que deve fazer a utilização do maior valor entre pauta e MVA em operações interestaduais, o que não seria o caso.
No presente caso, o cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado conforme informado na questão anterior.

A observação feita pela consulente, referente à utilização do maior valor entre pauta e MVA em operações interestaduais, conforme comando exarado no § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, refere-se à apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo contribuinte estabelecido no território mato-grossense, credenciado como substituto tributário, quando adquirir mercadorias para revenda em outras unidades federadas.

Todavia, o comando não diferencia da regra aplicada quando as mercadorias para revenda forem adquiridas de outro estabelecimento também localizado no território mato-grossense. Em ambos os casos, repita-se, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2020.


Antonio Alves da Silva

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública