Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/29/2019
Assunto:Gado em Pé
Remessa P/ Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 012/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., Secção .., ... - MT, CEP: ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE principal: 1011-2/01– Frigorífico - abate de bovinos, efetua questionamento sobre o tratamento tributário nas operações com gado em pé recebido para industrialização por encomenda de terceiros sem transitar pelo estabelecimento autor da encomenda.

Expõe a consulente que tem a prática de realizar uma operação triangular com alguns estabelecimentos, que adquirem o produto (boi ou vaca) e efetuam a remessa ao frigorífico para industrialização, e este devolve o produto industrializado.

A consulente descreve a operação da seguinte forma:
“O adquirente compra o produto (Boi ou Vaca) de um produtor rural cuja Nota Fiscal será emitida no CFOP 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Posteriormente o estabelecimento adquirente emite uma Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda.
Depois de realizar a referida industrialização o estabelecimento Industrializador emite uma Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Logo em seguida o estabelecimento industrializador ainda realiza a emissão de outra Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para o processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.”(sic)

Indaga a consulente, sobre o entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso em relação à operação descrita, especialmente em relação à emissão da Nota Fiscal com o CFOP: 5.125 que se trata do valor que a empresa irá cobrar sobre a Industrialização destes produtos.

A consulente menciona, ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a industrialização por encomenda, noticiada em blog, http://www.tributomunicipal.com.br/portal/index.php/blog/iss/item/941-stj-afasta-incidencia-de-iss-sobre-operacoes-deindustrializacao-por-encomenda-de-embalagens, expondo que “o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal: 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos; e CNAE’s secundárias: 1011-2/03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos; 1011-2/05 - Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos; 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne; 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; 7732-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes. Foi verificado também que a interessada está submetida ao regime de tributação pela apuração normal do ICMS.

Sobre o tratamento tributário na operação de industrialização por encomenda de terceiros informa-se o seguinte:

O Regulamento do ICMS/2014 traz as regras gerais do diferimento do imposto no seu Capítulo VII das disposições permanentes, nos artigos 573 a 586 e disciplina as operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS em seu Anexo VII.

Na industrialização sob encomenda de terceiros pode ser diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos sejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/2014, transcritos a seguir:


Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, se atendidos os requisitos do artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno (mesmo que simbolicamente) dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Cumpre destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, como determina o § 4º do artigo 29 anteriormente reproduzido.

Vale lembrar que o diferimento do ICMS é aplicável nas operações internas com gado, desde que o produtor mato-grossense tenha efetuado a opção pelo diferimento e que sejam observadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual para fruição do referido tratamento.

A aplicação do diferimento fica condicionada também à regularidade do estabelecimento abatedor (industrializador) perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade, bem como ao recolhimento da contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV de acordo com o artigo 7° a Lei n. 7.263/2000, regulamentada pelo Decreto n. 1.261/2000, e com os §§ 1º e 8º do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014, transcritos a seguir:
O Regulamento do ICMS/2014 dispõe em seu artigo 579, transcrito a seguir, que a fruição do diferimento é condicionada à regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria:
Além disso, o artigo 580 do RICMS/MT elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obrigam ao recolhimento do ICMS diferido. Dentre essas situações destacam-se as que seguem:
Importa esclarecer que a ressalva de que trata o inciso I do § 2º do artigo 580, supra, qual seja, da não interrupção do diferimento em relação ao produto previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, refere-se à saída interna de gado em pé para emprego em processo industrial.

Assim sendo, excetuadas a ressalvas, de acordo com o inciso III do artigo 580 do RICMS/MT, em regra, qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto diferido é causa de interrupção do diferimento.

Nesse ponto, convém destacar que a carne considera-se produto da cesta básica e, nesse caso, a operação de saída da carne efetuada pelo autor da encomenda está isenta conforme o disposto no artigo 2º do Anexo IV do RICMS/MT, como exposto a seguir:
Em face da isenção, o artigo 581 e 581-A das disposições permanentes do RICMS/MT estabelecem:
Ressalta-se que a dispensa do recolhimento do imposto diferido de que trata o § 1º do artigo 581 do RICMS/MT, acima transcrito, refere-se aos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV do RICMS/MT, portanto não alcança a isenção aplicada à carne, tendo em vista que esta se encontra disposta no inciso III do referido artigo 2º.

Nesse caso, com base no caput do artigo 581 c/c o artigo 581-A do RICMS/MT, acima transcritos, após o abate, quando do retorno da carne ao autor da encomenda, no presente caso, simbólico, ao ser efetuada a sua comercialização interna (operação de saída com isenção do ICMS), ocorrerá a interrupção do diferimento, e consequentemente o ICMS diferido nas operações internas anteriores com o gado em pé, bem como, o ICMS sobre o valor acrescido pelos serviços de abate, deverão ser recolhidos.

Cabe indicar que nas saídas internas de gado em pé da espécie bovina, a alínea a do artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014 prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação, conforme transcrição:
Embora a resposta relativa aos questionamentos sobre a emissão do documento fiscal nas operações elencadas não seja efetuada por esta unidade, adicionalmente, cumpre informar sobre as indicações do diferimento, isenção, e o destaque ou não do imposto, nos documentos fiscais a serem emitidos.

Considerando que as operações de remessas para industrialização apresentadas na consulta correspondem às hipóteses previstas no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/2014, ou seja, as operações em que um estabelecimento manda industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, expõe-se o seguinte:

1. O produtor (fornecedor), em conformidade com os incisos I a III do § 1º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS, abaixo transcrito, emitirá a Nota Fiscal de venda para o autor da encomenda da industrialização do gado em pé com diferimento do ICMS, e assim, não será destacado o imposto, e a outra Nota Fiscal de remessa para entrega do gado no frigorífico (ora consulente) para o abate, será também sem destaque do imposto:
2. Em relação ao destaque do imposto, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, será sem destaque do imposto, em conformidade com os incisos I e II do § 2º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS, ressalvado o disposto no § 4° do mesmo artigo, transcritos abaixo:
No presente caso, em relação ao destaque do imposto na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, na devolução simbólica, de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 32 c/c parágrafo único do artigo 30 e § 2º do artigo 29 todos do Anexo VII do RICMS colacionados abaixo, considerando que o estabelecimento encomendante também está situado em Mato Grosso, será com diferimento do ICMS, portanto, não haverá destaque do imposto, compreendendo, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
Não é demais repetir a letra do § 2º do artigo 29 referenciado:
Quanto à remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, ou seja, quando o autor da encomenda já tendo comercializado a carne industrializada, que será remetida diretamente do frigorífico (industrializador) para o adquirente, o exigido retorno ao encomendante será simbólico, e o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas, conforme disposições do artigo 34 do Anexo VII do RICMS/2014, será como segue:

1. a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à venda, em nome do titular do estabelecimento adquirente, será com isenção do imposto, logo, sem destaque do imposto, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 34 do Anexo VII, c/c artigo 2º do Anexo IV, ambos do RICMS/2014, transcritos abaixo:
Como já discorrido, as saídas internas de “carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques” estão amparadas por isenção do imposto, nos termos do inciso III do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/2014, transcrito alhures.

2. a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, para acompanhar o transporte das mercadorias, será sem destaque do imposto, em conformidade com o inciso II do artigo 34 do Anexo VII do RICMS, transcritos abaixo:
No que tange às questões sobre obrigações acessórias, nos termos do artigo 995 do RICMS/2014, que se colaciona a seguir, faz-se necessário o desmembramento da presente consulta para que a unidade pertinente responda aos questionamentos de sua competência:
Nos termos do caput do artigo 103 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n. 1.269, de 17 de novembro de 2017, c/c Decreto n. 42, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança, a unidade pertinente é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF, sucessora da antiga Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF:
Dessa forma, a presente consulta deverá ser desmembrada e encaminhada para que a CDDF responda os questionamentos de sua competência.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2019.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR