Texto INFORMAÇÃO N° 012/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., Secção .., ... - MT, CEP: ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE principal: 1011-2/01– Frigorífico - abate de bovinos, efetua questionamento sobre o tratamento tributário nas operações com gado em pé recebido para industrialização por encomenda de terceiros sem transitar pelo estabelecimento autor da encomenda. Expõe a consulente que tem a prática de realizar uma operação triangular com alguns estabelecimentos, que adquirem o produto (boi ou vaca) e efetuam a remessa ao frigorífico para industrialização, e este devolve o produto industrializado. A consulente descreve a operação da seguinte forma: “O adquirente compra o produto (Boi ou Vaca) de um produtor rural cuja Nota Fiscal será emitida no CFOP 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Posteriormente o estabelecimento adquirente emite uma Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda. Depois de realizar a referida industrialização o estabelecimento Industrializador emite uma Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Logo em seguida o estabelecimento industrializador ainda realiza a emissão de outra Nota Fiscal com o seguinte CFOP: 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para o processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.”(sic) Indaga a consulente, sobre o entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso em relação à operação descrita, especialmente em relação à emissão da Nota Fiscal com o CFOP: 5.125 que se trata do valor que a empresa irá cobrar sobre a Industrialização destes produtos. A consulente menciona, ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a industrialização por encomenda, noticiada em blog, http://www.tributomunicipal.com.br/portal/index.php/blog/iss/item/941-stj-afasta-incidencia-de-iss-sobre-operacoes-deindustrializacao-por-encomenda-de-embalagens, expondo que “o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal: 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos; e CNAE’s secundárias: 1011-2/03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos; 1011-2/05 - Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos; 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne; 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; 7732-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes. Foi verificado também que a interessada está submetida ao regime de tributação pela apuração normal do ICMS. Sobre o tratamento tributário na operação de industrialização por encomenda de terceiros informa-se o seguinte: O Regulamento do ICMS/2014 traz as regras gerais do diferimento do imposto no seu Capítulo VII das disposições permanentes, nos artigos 573 a 586 e disciplina as operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS em seu Anexo VII. Na industrialização sob encomenda de terceiros pode ser diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos sejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/2014, transcritos a seguir: