Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:268/93-AT
Data da Aprovação:09/01/1993
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
Não Contribuinte
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, escorando-se no Decreto nº 2.574, de 04 de março de 1993, disserta que as empresas de arrendamento mercantil sediadas neste Estado não são contribuintes do ICMS.

Expõe, então que, na inteligência do art. 113 do código Tributário Nacional, a obrigação tributária é principal e acessória.

Socorrendo-se da regra do art. 59 do Código Civil, por força do qual, “salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal”, conclui estar desobrigada do preenchimento, escrituração e emissão dos documentos e livros fiscais previstos no RICMS, solicitando a confirmação da Secretaria de Fazenda.

Ilustrando o seu entendimento invoca a resposta proferida pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo à Consulta nº 552/89.

É a consulta.

Com o advento do Decreto nº 2.574, de 04 de março de 1993, as empresas que realizam operações de arrendamento mercantil - as chamadas empresas de “leasing” - ficaram excluídas do universo de contribuintes do ICMS, ressalvada a prática de outros atos que não aqueles inerentes à sua própria natureza.

Quer, agora, a consulente ver reconhecida sua desoneração relativamente às obrigações acessórias.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preconiza:

Da leitura dos dispositivos transcritos, deflui-se que as obrigações acessórias impõem-se a contribuintes do ICMS, entre os quais não mais se enquadram as empresas de “leasing”.

A fidelidade à legislação tributária conclama que se registre que empresas há que pela natureza das atividades que realizam embora não sejam contribuintes do imposto em questão, submetem-se à sua disciplina, inclusive quanto as obrigações acessórias. Não é o caso das de “leasing”.

Diante do exposto, resta concluir que da empresa não se pode exigir cumprimento das obrigações acessórias, relativamente às suas operações específicas, conquanto não ser contribuinte do ICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de agosto de 1993.

YARA MARIA STEFANO GRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS