Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, escorando-se no Decreto nº 2.574, de 04 de março de 1993, disserta que as empresas de arrendamento mercantil sediadas neste Estado não são contribuintes do ICMS. Expõe, então que, na inteligência do art. 113 do código Tributário Nacional, a obrigação tributária é principal e acessória. Socorrendo-se da regra do art. 59 do Código Civil, por força do qual, “salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal”, conclui estar desobrigada do preenchimento, escrituração e emissão dos documentos e livros fiscais previstos no RICMS, solicitando a confirmação da Secretaria de Fazenda. Ilustrando o seu entendimento invoca a resposta proferida pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo à Consulta nº 552/89. É a consulta. Com o advento do Decreto nº 2.574, de 04 de março de 1993, as empresas que realizam operações de arrendamento mercantil - as chamadas empresas de “leasing” - ficaram excluídas do universo de contribuintes do ICMS, ressalvada a prática de outros atos que não aqueles inerentes à sua própria natureza. Quer, agora, a consulente ver reconhecida sua desoneração relativamente às obrigações acessórias. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preconiza:
(...) .‘‘
“Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
(...).”
(Grifos inexistentes no original).