Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/25/2020
Assunto:Redução Base de Cálculo
Crédito outorgado
Estabelecimento comercial atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 215/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a possibilidade de acumular benefícios fiscais nas operações com os produtos integrantes da cesta básica.

Para tanto explana que exerce a atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, comercializando inclusive produtos integrantes da cesta básica, cujas operações internas possuem benefício fiscal de redução de base de cálculo.

Menciona, ainda, que fez opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado e está credenciada como substituta tributária nas operações internas.

Transcreve o artigo 1° do Anexo V do RICMS, bem como o artigo 14 da Lei Complementar n° 631/2019, e ao final indaga:


É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:
Ø está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;
Ø está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas;
Ø tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS);
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS);
Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para iniciar o deslinde da questão suscitada, é imperativo esclarecer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe essencialmente sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição, alteração e revogação de benefícios fiscais, nos termos da LC (federal) nº 160/2017. Nota-se:
A princípio, observa-se que o artigo 14 está integrado ao Capítulo IV da Lei Complementar n° 631/2019, que trata da reinstituição ajustada de diversos benefícios fiscais, porém, quando faz menção a benefícios fiscais, alude apenas àqueles vinculados a Programa, ou seja, benefícios decorrentes dos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, quais sejam, PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual.

Desse modo, o citado preceito, quando veda o acúmulo de benefícios fiscais vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma do capítulo, não se reporta a todos os benefícios tratados no Capítulo IV, mas apenas àqueles provenientes dos citados Programas.

Feito tal esclarecimento, passa-se a analisar a possibilidade de cumular a fruição dos benefícios fiscais citados pela consulente, partindo das regras estabelecidas nos preceitos que os concederam.

Antes de adentrar efetivamente na questão, é necessário o seguinte esclarecimento: a consulente ao formular sua consulta cita, literalmente, redução de base de cálculo dos produtos do RICMS, porém, considerando a transcrição do artigo 1° do Anexo V no texto da consulta, e, ainda, a necessidade de diminuir o alcance desta Informação, a expressão “produtos do RICMS” será entendida apenas como referência aos produtos integrantes da cesta básica.

Desse modo, a análise sobre a possibilidade de cumulação se fixará nos seguintes benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS:
1. redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes da cesta básica (artigo 1° do Anexo V do RICMS); e
2. crédito outorgado, aqui entendido como aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, também do RICMS.

Pois bem, da leitura do artigo 1° do Anexo V do RICMS, que prevê benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes da cesta básica, cujo conteúdo não se transcreve, pois como já mencionado, o contribuinte o fez em sua consulta, nota-se que não há regra de vedação ao acúmulo de sua fruição com a de outro benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

Contudo, é de se destacar o que dispõem os artigos 2° a 6° do Anexo XVII do RICMS, que concedem o benefício de crédito outorgado em operações internas e preveem os requisitos para sua fruição, cujo fundamento legal de validade são os artigos 40 a 42 da Lei Complementar n° 631/2019:
Extrai-se da leitura dos preceitos transcritos que o artigo 3° veda a fruição acumulada do benefício de crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° (Anexo XVII do RICMS) apenas em relação ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, qual seja, redução de base de cálculo nas operações internas com produtos elencados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Portanto, não havendo vedação expressa nos dispositivos que concedem os benefícios fiscais estudados, pode-se concluir que não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 1° do Anexo V (redução de base de cálculo – cesta básica) e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII (crédito outorgado), ambos do RICMS.

Vale realçar que o benefício fiscal de crédito outorgado aqui tratado se refere apenas ao previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (operações internas), pois, para a fruição do previsto na alínea b (operações interestaduais) a consulente deve, também, atentar-se às regras estabelecidas no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, especialmente quando à cumulação, ao que estabelece o § 1°-A, acrescentado pelo Decreto n° 631, de 4 de setembro de 2020:
Passa-se ao questionamento da consulente:
Resposta: Sim, pois, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 1° do Anexo V e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública