Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:209/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/22/2023
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 209/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., ..., sala .., Bairro ...., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de credenciamento para usufruir do benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, para as operações com produtos de informática e eletroeletrônicos.

A consulente informa que usaria o benefício para o cálculo da substituição tributária, tendo em vista que alguns fornecedores não geram a guia de pagamento da substituição tributária e, como a referida guia é feita pela destinatária (consulente), por conseguinte gostaria de calcular a substituição tributária com a redução de base de cálculo do artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente neste Estado declara como atividade econômica principal a correspondente à CNAE 4751-2/01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de .../.../..., bem como é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Ainda, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT (https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados), verificou-se que a Consulente fez a opção pelo regime optativo de tributação de substituição tributária, destacado a seguir:
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Em relação ao benefício de redução de base de cálculo concedido às operações de saída interna de produtos de informática e eletroeletrônicos, convém transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, a saber:


Das disposições transcritas, vislumbra-se que se trata de benefício fiscal que foi reinstituído e ajustado conforme as disposições da Lei Complementar nº 631/2019, por meio do qual o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Cabe ressaltar que, para fazer jus ao benefício citado, o contribuinte mato-grossense deve atender todas as condicionantes trazidas pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, tais como: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Nestes termos, convém destacar o inciso I do § 1º do mencionado artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, pelo qual o contribuinte deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano. Ademais, deverá observar ainda o § 6º do mesmo artigo, que dispõe sobre o procedimento para formalização da opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, atendendo o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes do mesmo diploma regulamentar.

Ainda em relação à opção pelo benefício em questão, cabe transcrever os artigos 14, 14-A e 14-C das disposições permanentes do RICMS/2014, para melhor compreensão do tema:
Por fim, conclui-se que, para que o contribuinte possa usufruir do benefício concedido por meio do artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, deverá atender o que segue:

. fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
. formalizar a opção, atendendo os requisitos dos artigos 14-A c/c 14-C, observando-se, ainda, o que está prescrito no artigo 14, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública