Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/91-AAT
Data da Aprovação:05/15/2001
Assunto:Consignação Mercantil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima mencionada, inscrita no CCE sob o nº ...., estabelecida à Rod. ...., atuando no ramo de comércio de peças, implementos e tratores agrícolas, informa e consulta o que se segue:

1. A interessada pretende firmar contratos com alguns clientes comprometendo-se a manter em poder destes estoques de mercadorias, que periodicamente, seriam inventariadas, emitindo-se então a Nota Fiscal de venda das mercadorias faltantes, ou seja, já utilizadas pelo cliente.

a) como deve proceder para remeter as mercadorias ao cliente;

b) qual será a natureza da operação a ser mencionada na nota fiscal;

d) como deverá ser efetuado o retorno das mercadorias já utilizadas antes do seu faturamento?

A consulente não esclarece a natureza do contrato que tenciona firmar. Porém, como comercializa peças, implementos e tratores agrícolas, e uma vez que os clientes com quem pretende contratar são empresas (na inicial declara” ... manter um estoque de mercadorias em poder do cliente, ou seja, a disposição do cliente em sua própria empresa" - grifou-se), quer parecer tratar-se de consignação.

Seus clientes poderiam ser prestadoras de serviço que empregariam suas peças em reparos ou comerciantes que venderiam, além dessas, os implementos e tratores.

Citado por Álvaro Reis Laranjeiras, Amilcar de Araújo Falcão define a consignação:

"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda a terceiros". (foi grifado)

Ainda na hipótese da prestadora de serviços, configura-se a segunda venda, já que as mercadorias, ao serem empregadas em reparo de bens de terceiros, estão a estes sendo vendidas.

De sorte que as indagações do contribuinte serão respondidas, entendendo-se que o contrato que se quer celebrar caracteriza a consignação.

De acordo com o dispositivo legal transcrito, a consulente, na qualidade de consignante, deverá emitir nota fiscal com observância dos requisitos previstos no art.93 do RICMS, indicando:

a) como natureza da operação: remessa de mercadoria em consignação (código 5.99, se se tratar de operações internas; ou 6.99, se as mercadorias destinarem-se a outras Unidades da Federação);

b) como valor da operação, o preço ajustado com o consignatário; e

c) o valor do ICMS.

É bom lembrar que o preço da operação constitui a base de cálculo do ICMS (art.32, inciso III). Contudo, na ausência de preço avençado, o art.33 estabelece o que será considerado como base de cálculo.

V na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

A venda da mercadoria pelo consignatário implicará na emissão da nota fiscal correspondente. Todavia, o mesmo deverá emitir ainda nota fiscal, em favor do consignante sem destaque de ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadorias em Consignação”, e informando, além dos demais requisitos do art.93, o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo consignador por ocasião da remessa.

Nova nota fiscal será emitida pelo consignante, para efeito de faturamento, também sem destaque de ICMS, atendendo sempre a regra do art.93, a qual conterá o número, série e subsérie, data e valor da operação, da primeira nota, mencionando tratar-se de venda de mercadorias anteriormente remetidas em consignação.

Por fim, alerte-se o contribuinte que, ex vi do artigo 2º do RICMS, mesmo que o contrato não seja de consignação, o fato gerador é a saída da mercadoria de seu estabelecimento, pois, como transcrito em seu § 5º, é irrelevante a natureza da operação.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 09 de maio de 1.991.

YARA MARIA STEFANO SGRINGOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS