Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/24/2014
Assunto:Consulta
Tratamento Tributário
Importação
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 040 /2014 – GCPJ/SUNOR

..., com sede na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula os seguintes questionamentos sobre os procedimentos a serem adotados quando da interiorização de combustíveis importados por trading:

1. Qual o procedimento a ser adotado no momento da nacionalização da importação de combustíveis e nafta? Informações para emissão da D.I.
2. Quais as alíquotas a serem utilizadas para importação de ‘gasolina A’, ‘óleo diesel C’ e ‘nafta para indústria de tintas’? E qual a fórmula de cálculo? Por dentro ou por fora? E se existir Substituição tributária, qual o procedimento a ser adotado?
3. Sabendo-se que quando da importação por trading, o destinatário já está definido e que a trading não opera com estoque, precisa nacionalizar com NF-e de entrada e logo após emitir NF-e de saída para o destinatário pré-definido? Ou emite a NF-e nacionalizando direto para o destinatário pré-definido?
4. Quais são as pautas, ou seja, os valores definidos pela SEFAZ para trabalharmos como base de cálculo para os tributos dos produtos ‘gasolina A’, ‘óleo diesel C’ e ‘nafta para indústria de tintas’?
5. A empresa pretende operar com importação para os seguintes Estados: Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, neste caso, qual o procedimento quanto aos valores usados como base, ou seja, as pautas, isto é nacional ou cada Estado tem a sua tabela? E se cada Estado tiver suas regras, qual o procedimento para sabermos como ter acesso a isso?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR e no regime de apuração normal do ICMS.

Preliminarmente, informa-se que consultada a Consulente, a mesma esclarece tratar-se ela própria da trading em comento e que apenas intermedia a operação de importação, que será realizada pela empresa destinatária do produto.

Posto isto, passa-se à análise e respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Em relação às informações para a declaração de importação – D.I.:

Informa-se que este órgão consultivo não possui competência para apreciação de questionamentos relativos ao documento de importação. Entretanto, transcrevem-se abaixo algumas considerações sobre o assunto retiradas do sítio da Receita Federal no seguinte endereço eletrônico - http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=Aduana/ContaOrdemEncomenda/ContaOrdem/:

2. A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I, com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT, in verbis:

As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT, infra:

Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.

Já a alíquota da operação que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea "c", da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea "c", do RICMS/MT, conforme abaixo:
Da legislação transcrita, passa-se a demonstrarão do cálculo do imposto devido na importação através do quadro exemplificativo abaixo:

1
Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação + impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal
R$ 10.000,00
2
Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% (1-0,17)
0.83
3
Valor da base de cálculo - (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2, ou seja, R$ 10.000,00 por 0.83.
R$ 12.048,19
4
Alíquota do ICMS a ser aplicada
17%
5
Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto - (4x3)
R$ 2.048,19

Então, quando da interiorização das mercadorias elencadas haverá incidência do ICMS sobre a importação, cuja base de cálculo é o valor total da operação, ou seja, valor da mercadoria importada acrescido de todos os impostos, inclusive ICMS, taxas e despesas alfandegárias até o momento do desembaraço; aplicada a alíquota de 17%. Em relação ao ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem no território nacional, será recolhido por substituição tributária, ainda por ocasião do desembaraço aduaneiro.

3. Conforme informação do sítio da Secretaria da Receita Federal acima reproduzido, embora apenas intermediária na operação de importação, a Consulente deverá emitir na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e, obrigatoriamente, tendo como destinatário o adquirente da importação a NF-e de saída com destaque do ICMS.
4. Em se tratando das operações com a mercadoria interiorizada, importa que se transcreva o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U de 03.10.2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo:

Então, ainda por ocasião do desembaraço aduaneiro o importador deverá recolher por substituição tributária o ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrerem em território nacional.

Para tanto, há que se verificar se há preço de venda e margem de valor agregado fixados em Ato COTEPE/PMPF e Ato COTEPE/MVA, respectivamente, para os produtos a serem comercializados. No caso, verifica-se o seguinte:

ATO COTEPE/PMPF Nº 3, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF
Gasolina C
Diesel
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
Óleo Combustível
ATO COTEPE/MVA Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool
hidratado
Óleo Combustível
Gás Natural
Veicular
Lubrificante Derivado de Petróleo
Lubrificante Não Derivado de Petróleo

Em se verificando que não constam das tabelas dos atos acima destacados os produtos elencados pela Consulente, e com base na legislação transcrita, conclui-se o que segue:

a. A base de cálculo do ICMS-ST será o valor da operação de importação, conforme o disposto na cláusula oitava, combinada com a cláusula décima primeira;
b. O percentual de margem de valor agregado aplicado será de 30%, conforme o disposto no inciso II da cláusula décima primeira;
c. A alíquota aplicada será aquela prevista na legislação da unidade federada de destino para a operação interna, ou seja, no território mato-grossense a alíquota será de 17%.

5. O Convênio ICMS 110/2007, reproduzido acima, autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotarem as disposições nele contidas, portanto, em tese, se aplica aos Estados elencados. No entanto, é prudente que a Consulente consulte a legislação do Estado do destinatário para confirmação das regras aplicadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública