Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:245/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/25/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Regime Estimativa Simplificado
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 245/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na apuração do imposto referente aos contribuintes excluídos do regime Estimativa Simplificado quando optantes pelo Simples Nacional.

Para tanto, afirma que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, e que no ano de 2015 irá solicitar o enquadramento no Simples Nacional, e, assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias terá o benefício de redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final será de 7,5%, com exceção dos produtos sujeitos ao regime de ICMS Substituição Tributária.

Explica que pretende solicitar o enquadramento ao Simples Nacional no ano de 2015 e, ainda, requerer a exclusão ao regime Estimativa Simplificado, ficando automaticamente enquadrado no Regime de Apuração Normal, ou seja, nesse caso será considerado o crédito nas entradas e o débito nas saídas e a apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados até o 5º dia útil do mês subsequente ao das operações.

Em seguida, questiona:

Considerando que a consulente seja optante pelo Simples Nacional, a apuração será efetuada dentro do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) alocando as receitas como “revenda de mercadoria, exceto para o exterior, sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação” de acordo com o Anexo I da Lei Complementar 123/2006, ou seja, não será necessário fazer apuração de débito e crédito e recolher em cima do resultado a pagar?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal de restaurantes e similares, estando enquadrada na CNAE (principal): 5611-2/01, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, e também que não é optante pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006.

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário e à forma da apuração do imposto no caso de efetuar a opção pelo Simples Nacional, bem como solicitar a exclusão do Regime Estimativa Simplificado, ficando assim submetida ao regime de apuração normal do imposto.

Sendo assim, para melhor compreensão da matéria, a presente Informação será formalizada considerando os seguintes pontos: 1. Regra do Simples Nacional; 2. Regime de Estimativa Simplificado; 3. Conclusão.

1 – DO SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006

Esclarece-se, de início, que o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) ao qual alude a consulente, refere-se a um aplicativo disponibilizado na internet pela Receita Federal do Brasil (no portal do Simples Nacional), o qual serve para que o contribuinte efetue o cálculo dos tributos devidos e emissão do Documento de Arrecadação correspondente (DAS).

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, que instituiu a referida modalidade de tributação. Além disso, deve observar as regras previstas nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Ressalta-se que o ICMS apurado por meio do aludido regime (Simples Nacional) implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), juntamente com os demais tributos alcançados por esta sistemática de tributação.

Em que pese a opção do contribuinte pelo Simples Nacional, há situações em que tal sistemática não se aplica, é o caso das operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de impostos aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados.

Nos casos supracitados, tais operações ficam submetidas à legislação estadual e não à LC 123/2006, é o que preceitua o artigo 13, § 1º, XIII, alínea “a” da referida LC.

Em suma, as operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional, sendo observada em relação a estas a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas.

No tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas à substituição tributária destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

2 – DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO:

Com relação às aquisições interestaduais, embora a consulente efetue requerimento para que seja afastada do Regime de Estimativa Simplificado e, ainda, que seja optante do Simples Nacional, se o produto adquirido em outra UF estiver sujeito à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, neste caso, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção do ICMS-ST por meio da referida modalidade de tributação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT). Abaixo reproduz-se parte do artigo 157 do RICMS/MT:

Além disso, conforme destacado acima, o Regime de Estimativa Simplificado substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dentre outras.

Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:

Assim, no que tange às aquisições interestaduais de mercadoria sujeita à substituição tributária, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS-ST, deve o remetente efetuar os cálculos com base nas regras contidas no artigo 158 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XIII para a respectiva CNAE da consulente.

3. CONCLUSÃO:

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que estando a consulente submetida ao Simples Nacional, no presente caso, o imposto decorrente das operações de vendas efetuadas pelo estabelecimento submete à referida modalidade de tributação, sendo o imposto apurado com base nas regras preconizadas pelo artigo 18 da LC 123/2006 e no aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), que assim dispõe:

Em outras palavras, o imposto das operações próprias será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, não é devido a apuração do imposto pelo Regime de Apuração Normal e, portanto, aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Entretanto, mesmo que a consulente efetue opção pelo Simples Nacional e, também, solicite exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, na hipótese de aquisição de mercadoria em outro Estado ou de estabelecimento industrial de Mato Grosso, a operação fica sujeita ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria, à parte do Simples Nacional, conforme a legislação estadual.

Neste caso, ao efetuar a apuração mensal do imposto, a consulente informará destacadamente as receitas decorrentes das aquisições cujo imposto foi recolhido antecipadamente, de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, nos termos das disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública