Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2015– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Av. ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à importação de produto sem similar nacional. A consulente informa que iniciará, no ano de 2013, atividades de importação, aumentando suas atividades comerciais. Acrescenta que o produto a ser importado, está inscrito na lista CAMEX de produtos sem similar nacional, editada pela Resolução CAMEX n° 79, de 01 de novembro de 2012, publicada no diário oficial da união de 07/11/2012. Salienta que, como o referido produto está contido nesta lista, faz jus a isenção do imposto de importação (I.I) e do imposto sobre produtos industrializados (I.P.I), conforme prevê o art. 17, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (relativamente ao I.I) e art. 3º, I, da Lei 8.032, de 12 de abril de 1990 (relativamente ao I.P.I). Menciona que, no que tange à tributação estadual (ICMS), analisando a legislação pertinente e considerando que, o produto constante na “lista de bens sem similar produzido no Brasil”, o ICMS, de competência estadual, faria jus a isenção, ora já concedidas ao (I.I) e (I.P.I), fundado no art. 1°, § 4°, VI, do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, ao qual estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1. a operação apresentada está amparada da isenção do ICMS, prevista no art. 1°, § 4°, VI, do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968? 2. estando a entrada isenta, a saída da mercadoria para comercialização também estará amparada pela isenção? É a consulta. De início cabe informar que de acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE 4784-9/00), bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado. Em relação ao tema objeto da consulta, tem-se a expor que a referida isenção não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 34, § 5º, do ADCT, assegura a aplicação da legislação anterior, no que não seja com ela incompatível ou com a legislação referida nos §§ 3º e 4º, que se trata da legislação editada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para adequação ao novo sistema tributário nacional: