Texto INFORMAÇÕES Nº 118/2006 A empresa acima nominada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., com sede na ......, formula consulta acerca do tratamento tributário conferido na aquisição de produto vegetal para a produção de biodiesel, como também na venda deste. Para tanto, informa que está em fase de construção de uma unidade fabril para a produção de biodiesel, e que o término da obra está previsto para os meses de agosto ou setembro deste ano. Expõe que a matéria prima a ser utilizada será à base de produtos vegetais a que se refere o Convênio ICMS 105/2003. Aduz que não dispõe de máquinas para o esmagamento dos produtos vegetais. E que por isso, deverá adquirir os referidos produtos e enviá-los por encomenda a uma empresa esmagadora para a extração do óleo, o qual, após o retorno, será utilizado na produção do biodiesel. Acrescenta que poderá adquirir a matéria-prima já em sua fase final, ou seja, o óleo vegetal, diretamente da indústria. Afirma que, segundo determina o Convênio ICMS 105/2003, estarão isentas da tributação do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, e que o benefício está condicionado a comprovação do seu efetivo emprego na industrialização de tal produto. Ao final, questiona: 1. Estarão isentas do imposto as transferências de produtos vegetais adquiridas pela consulente e enviadas à esmagadora para a produção de óleo, matéria prima do biodiesel?
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
(...)
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...).”
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
XXVIII – nas saídas internas de biodiesel – B100, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.
Art. 338-A Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.
Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.